TJGO 31/07/2018 - Pág. 1036 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2557 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 31/07/2018
Publicação: quarta-feira, 01/08/2018
NR.PROCESSO: 5101398.49.2018.8.09.0000
“Anápolis, Estado de Goiás, no Fórum local, em sala de audiências,
onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara
Cível, Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, comigo assistente, no final
declarado, aí às 10:00h com o pregão compareceram para a audiência
de conciliação, o representante legal da parte autora, acompanhado de
advogado, a parte requerida pleiteou o prazo de 05 (cinco) dias para a
juntada da procuração em nome de Ézio Paranhos. Aberta a audiência,
feita a proposta de conciliação, as partes celebraram o seguinte
acordo: I - A título de quitação integral das verbas vindicadas na
petição inicial, a requerida pagará à parte autora o valor de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo uma entrada de R$
70.000,00 (setenta mil reais) para o dia 20/11/2012,sendo R$
50.000,00(cinquenta mil) na conta 268479-3 agência 0014 Caixa
Econômica Federal, em nome do Dr. Hélio Braga e os outros
R$20.000,00 (vinte mil reais)a título de honorários advocatícios, na
conta n.1382-0, Sicoob Credirural Capa em nome do Dr. Hélio Braga e
mais 07 (sete) parcelas no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada
uma, que vencerão nos dias 20/12/2012, 20/01/2013, 20/02/2013,
20/03/2013, 20/04/2013, 20/05/2013 e a última para o dia 20/06/2013;
II - Os pagamentos serão efetuados nas contas acima indicadas e as
demais parcelas de R$10.000,00 (dez mil) cada, na conta 268479-3
agência 0014 Caixa Econômica Federal,na ausência ou atraso de
pagamento de qualquer das parcelas, ocorrerá o vencimento
antecipado das parcelas pendentes, incidindo multa de 50% (cinquenta
por cento) sobre o total do acordo; IV- Custas finais, se houver, ficarão
a cargo da parte ré. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte
sentença. "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por
PAULO INÁCIO DA SILVA E SILVÉRIO JOSÉ MARTINS em face de
TRANSPORTADORA BETA LTDA E OUTROS, partes devidamente
qualificadas nos autos. Na audiência de conciliação designada para
esta data as partes entabularam acordo. É o breve relato. Decido.
Considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
firmado entre as partes, nos termos acima consignados. De
consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de
mérito, com fulcro no artigo 269, III, do CPC. Publicada em audiência e
intimadas as partes neste ato, registre-se. Defiro o pedido para juntada
da procuração em nome de Ézio Paranhos, representante da empresa
Transportadora Beta. A penhora ficará mantida até o cumprimento
integral do acordo. Após as baixas devidas, arquivem-se".
Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais são um direito
inerente ao advogado, integrante de seu patrimônio jurídico, só podendo ser dispostos por ele
expressamente, o que não verifico neste caso.
Com efeito, diversamente do que entendem os recorrentes, a verba
honorária fixada na ação de execução principal não engloba a ação de embargos à execução,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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