TJGO 02/08/2018 - Pág. 677 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2559 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 02/08/2018
Publicação: sexta-feira, 03/08/2018
SGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSIVEIS E IMAGINAVEIS DE IDENTIFIC
ACAO DE SEU PARADEIRO, TAIS COMO A EXPEDICAO DE OFICIO AS REPARTI
COES PUBLICAS. NESTE SENTIDO: "AGRAVO EM EXECUCAO PENAL - REU NAO
LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - OFIC
IAR TRE/MG - DESCABIMENTO - OBRIGACAO DO SENTENCIADO DE MANTER SE
U ENDERECO ATUALIZADO. - SE O REU FOI BENEFICIADO COM A SUBSTITUI
CAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E N
AO FOI LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DESTA, E DE SE MANTER A DECISA
O QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE OFICIAR O TRE/MG, PARA INFO
RMAR ENDERECO ATUAL DO SENTENCIADO, JA QUE E OBRIGACAO DESTE MANT
ER SEU ENDERECO ATUALIZADO. (TJMG - 4 CAMARA CRIMINAL - RELATOR:
DES. JULIO CEZAR GUTTIERREZ - AG. EXEC. N. 1.0024.09.493425-4/001
, PUBLICACAO: 24/08/2010). SEGUINDO A MESMA LINHA DE RACIOCINIO,
O ARTIGO 118, 1 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS, APLICADO AQUI EM ANAL
OGIA,PRECEITUA QUE O CONDENADO SERA TRANSFERIDO DO REGIME ABERTO
SE FRUSTRAR OS FINS DA EXECUCAO, "IN VERBIS": "ART. 118. A EXECUC
AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICARA SUJEITA A FORMA REGRESSI
VA, COM A TRANSFERENCIA PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS RIGOROSOS,
QUANDO O CONDENADO: I - PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO
OU FALTA GRAVE; II - SOFRER CONDENACAO, POR CRIME ANTERIOR, CUJA
PENA, SOMADA AO RESTANTE DA PENA EM EXECUCAO, TORNE INCABIVEL O
REGIME (ARTIGO 111). 1 O CONDENADO SERA TRANSFERIDO DO REGIME ABE
RTO SE, ALEM DAS HIPOTESES REFERIDAS NOS INCISOS ANTERIORES, FRUS
TRAR OS FINS DA EXECUCAO OU NAO PAGAR, PODENDO, A MULTA CUMULATIV
AMENTE IMPOSTA. 2 NAS HIPOTESES DO INCISO I E DO PARAGRAFO ANTERI
OR, DEVERA SER OUVIDO PREVIAMENTE O CONDENADO. " DESTARTE, NA HIP
OTESE EM APRECO, NAO TENDO SIDO LOCALIZADO O APENADO NO ENDERECO
DECLARADO NOS AUTOS, FRUSTRANDO, DESSA FORMA, OS FINS DA EXECUCAO
PENAL, NAO E EXIGIVEL A REALIZACAO DE OUTRAS DILIGENCIAS PARA SU
A LOCALIZACAO, MOSTRANDO-SE NECESSARIA A PRISAO PARA INICIO DA EX
ECUCAO. NAO HAVENDO NENHUMA NOTICIA DO PARADEIRO DO SENTENCIADO O
U DE JUSTIFICATIVA PARA A AUSENCIA DE COMUNICACAO DO SEU NOVO END
ERECO AO JUIZO, A EXPEDICAO DO MANDADO DE PRISAO E MEDIDA CABIVEL
E INDISPENSAVEL PARA ASSEGURAR O INICIO DA EXECUCAO PENAL. ANTE
O EXPOSTO, DECRETO A PRISAO PREVENTIVA DO APENADO EDSON DOS SANTO
S OLIVEIRA, FILHO DE DOMINGAS MARTINHA DOS SANTOS E ELCY LOPES OL
IVEIRA, COM FULCRO NO ARTIGO 312, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, PA
RA ASSEGURAR A APLICACAO DA PENA. EXPECA-SE O MANDADO DE PRISAO E
INCLUA-O NO SPG E NO BNMP, COM PRAZO DE CUMPRIMENTO ATE 20/04/20
19. NOTIFIQUE-SE O MP. HAVENDO A PRISAO DO ACUSADO, VOLVAM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNACAO DE AUDIENCIA ADMONITORIA. CUMPRASE. CAMPOS BELOS/GO, 23 DE JULHO DE 2018. FERNANDO MARNEY OLIVEIR
A DE CARVALHO JUIZ SUBSTITUTO (DECRETO JUDICIARIO N 2.022/2016)
NR. PROTOCOLO
: 231106-33.2016.8.09.0026
AUTOS NR. : 424
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: CAMILA DE SOUZA ATHAYDE
ADV ACUS
: 28900 GO - RENATA MEDINA FELICI
DESPACHO
:
PROTOCOLO : 201602311069 DECISAO TRATA-SE DE EXECUCAO PENAL DA RE
EDUCANDA CAMILA DE SOUSA ATHAIDE, QUE POSSUI UMA PENA UNIFICADA D
E 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MES DE RECLUSAO, CUMPRINDO PENA ATUALM
ENTE NO REGIME DOMICILIAR. A REEDUCANDA REQUEREU AS FLS. 56 (ROTE
IRO DE PENAS) A PROGRESSAO DO REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO. O
REPRESENTANTE MINISTERIAL INSTADA A MANIFESTAR (FLS. 65/67) PUGN
OU PELA JUNTADA DE CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ANALIS
E DA PROGRESSAO DA PENA E A REMICAO DAS HORAS ESTUDADAS REFERENTE
S AO 1 E 2 SEMESTRES DO EJA 2014-2015, EQUIVALENTE A 767 HORAS/AU
LAS. E O RELATORIO. DECIDO. DA CONCESSAO ERRONEA DA REMICAO POR T
RABALHO POR PERIODO INTEGRAL: NOS TERMOS DO ART. 1 DA LEI 7.210/8
4, A EXECUCAO PENAL TEM, POR FIM, PROPORCIONAR CONDICOES PARA A H
ARMONICA INTEGRACAO SOCIAL DO CONDENADO. NO CASO EM COMENTO, PERC
Documento Assinado Digitalmente
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