TJGO 08/08/2018 - Pág. 12 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção II
Nº Processo PROAD: 201805000105129
Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018
Publicação: quinta-feira, 09/08/2018
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia
Diretoria do Foro
Processo n°:
Interessado:
II 201805000105129
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado:
Sandoval Rodrigues Mendonça Neto (OAB-GO nº
27.699) e Outro.
Assunto:
Restituição de Custas
DECISÃO
Nº 000205/2018
Trata-se de pedido do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A de
RESSARCIMENTO da quantia de R$ 4.274,58 (quatro mil, duzentos e setenta e
quatro reais e cinquenta e oito centavos) constante da guia inicial D.U.A.J. nº
10264445-4, série 09,sob a alegação de que não houve a utilização da guia.
Analisando os autos verifica-se que a guia inicial D.U.A.J. nº
10264445-4, série 09, foi paga na data de 05/10/2012, conforme autenticação da
instituição bancária (Evento 01) e informação nº 623/18 da Coordenadoria
Judiciária desta Diretoria (Evento 03).
O interessado protocolizou pedido de restituição de custas da referida
guia na data de 10/05/2018, conforme autuação do protocolo administrativo do
Foro desta Comarca, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a data do efetivo
recolhimento da guia.
Ocorre que de acordo com o artigo 8º do Decreto Judiciário nº
578/2013 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o direito de
pleitear restituição de valor pago indevidamente extingue-se após o prazo de 05
(cinco) anos, contados da data de recolhimento do crédito. Vejamos:
“Art. 8º – O direito de restituição de valor pago indevidamente ou a
maior que o devido extinguir-se-á após o transcurso do prazo de 05
(cinco) anos, contado da data de recolhimento do crédito.”
AO TEOR DO EXPOSTO,
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 07/08/2018 às 13:47.
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