TJGO 08/08/2018 - Pág. 492 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção II
Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018
Publicação: quinta-feira, 09/08/2018
PARA TIPIFICAR O CRIME DE AMEACA, E PRECISO SER ALGO NOCIVO A VIT
IMA, ALEM DE SE CONSTITUIR EM PREJUIZO GRAVE, SERIO, VEROSSIMIL E
INJUSTO (ILICITO OU MERAMENTE INIQUO, IMORAL). INEXISTE AMEACA Q
UANDO O MAL ANUNCIADO E IMPROVAVEL, ISTO E, LIGA-SE A CRENDICES,
SORTILEGIOS E FATOS IMPOSSIVEIS. POR OUTRO LADO, E INDISPENSAVEL
QUE O OFENDIDO EFETIVAMENTE SE SINTA AMEACADO, ACREDITANDO QUE AL
GO DE MAL LHE PODE ACONTECER; POR PIOR QUE SEJA A INTIMIDACAO, SE
ELA NAO FOR LEVADA A SERIO PELO DESTINATARIO, DE MODO A ABALAR-L
HE A TRANQUILIDADE DE ESPIRITO E A SENSACAO DE SEGURANCA E LIBERD
ADE, NAO SE PODE TER POR CONFIGURADA A INFRACAO PENAL. AFINAL, O
BEM JURIDICO NAO FOI ABALADO. O FATO DE O CRIME SER FORMAL, NECES
SITANDO SOMENTE DE A AMEACA SER PROFERIDA, CHEGANDO AO CONHECIMEN
TO DA VITIMA PARA SE CONCRETIZAR, NAO AFASTA A IMPRESCINDIBILIDAD
E DO DESTINATARIO SENTIR-SE, REALMENTE, TEMEROSO (CODIGO PENAL CO
MENTADO, 14. ED. - SAO PAULO: EDITORA FORENSE, 2014. P. 774). (GR
IFO NOSSO). COMO SE VE, O DELITO DE AMEACA SOMENTE SE CONFIGURA Q
UANDO O MAL PROMETIDO PELO AGENTE E VEROSSIMIL O SUFICIENTE PARA
ABALAR A SENSACAO DE SEGURANCA DA VITIMA, RETIRAR-LHE A PAZ DE ES
PIRITO, DEIXANDO-A TEMEROSA E INTRANQUILA. NESSE CONTEXTO, TENHO
QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS EVIDENCIAM A MATERIALIDADE E A
AUTORIA DA CONDUTA IMPUTADA AO REU, CONSOANTE SE VE DAS DECLARACO
ES EM JUIZO DA VITIMA E DA TESTEMUNHA MARIA ALICE DE FRANCA BARBO
SA. OUVIDA EM JUIZO, A VITIMA CONTOU QUE DEPOIS DE TRES MESES DE
RELACIONAMENTO DESCOBRIU QUE O REU ERA USUARIO DE DROGA, MAS COMO
PROTELOU PARA TERMINAR O RELACIONAMENTO A SITUACAO FOI FICANDO C
ADA VEZ MAIS DIFICIL E QUE SO APOS SEIS ANOS E QUE CONSEGUIU DIZE
R A ELE QUE NAO O QUERIA MAIS. DISSE QUE, NO DIA DO OCORRIDO, O R
EU CHEGOU EM CASA DROGADO E EMBRIAGADO E QUE, QUANDO VIU QUE ELA
HAVIA ARRUMADO AS COISAS PARA SAIR DA CASA COMECOU A AMEACA-LA DI
ZENDO QUE ELA NAO SABIA DO QUE ELE ERA CAPAZ. POR DERRADEIRO, CON
TOU QUE DEPOIS DO FATO NAO REATOU COM O REU E QUE TINHA MEDO QUAN
DO ELE ESTAVA DROGADO OU EMBRIAGADO. A INFORMANTE MARIA ALICE DE
FRANCA BARBOSA, CUNHADA DA VITIMA, CONTOU QUE ESTAVA NA CASA DO S
OGRO QUANDO A VITIMA TELEFONOU DIZENDO QUE O REU ESTAVA AMEACANDO
-A CASO SE SEPARASSE DELE, E PEDIU QUE A BUSCASSE, MOMENTO EM QUE
OUVIU O REU DIZER QUE SE A VITIMA LARGASSE DELE IA MATA-LA. EXPL
ICOU QUE FOI A CASA DA VITIMA E A LEVOU PARA OUTRO LOCAL. POR FIM
, ESCLARECEU QUE O RELACIONAMENTO DA VITIMA COM O REU ERA CONTURB
ADO E TINHA HISTORICO DE AGRESSAO FISICA, E QUE A VITIMA CHEGOU A
DIZER QUE O REU A AGREDIA PORQUE ELE SEMPRE ESTAVA SOB EFEITO DE
DROGA. A TESTEMUNHA NILSON PEREIRA TELES DA SILVA, NADA SOUBE ES
CLARECER SOBRE O OCORRIDO, APENAS ESCLARECEU QUE O REU JA FICOU I
NTERNADO PARA TRATAMENTO CONTRA O VICIO EM DROGA E ALCOOL. A TEST
EMUNHA ROSINARIA ALVES TERRA, NADASOUBE EXPLICAR SOBRE O OCORRIDO
, APENAS CONTOU QUE O REU ESTEVE MUITO DOENTE E FICOU INTERNADO P
OR CAUSA DAS DROGAS, E QUE DESDE ENTAO ELE NAO SE DROGOU MAIS E T
ERMINOU O CURSO QUE FEZ. O REU, POR SUA VEZ, CONTOU QUE CHEGOU EM
CASA E VIU QUE AS ROUPAS DA VITIMA ESTAVAM TODAS ARRUMADAS PORQU
E ELA IA SAIR DE CASA, SE ALTEROU E DISSE QUE ELA PODERIA IR, RES
SALTANDO QUE FICOU ALTERADO PORQUE QUERIA USAR DROGA. EXPLICOU QU
E QUANDO DISSE QUE ERA CAPAZ DE FAZER ALGUMA DROGA ERA RELACIONAD
O A ELE, NAO A VITIMA, E QUE DEPOIS DA DISCUSSAO SAIU DA CASA, PO
REM, QUANDO RETORNOU A VITIMA JA TINHA IDO EMBORA E COMECOU A USA
R DROGA, E QUE DEPOIS TELEFONOU A ELA E A XINGOU, MAS NAO PROFERI
U AMEACA. NESSE CENARIO, A PAR DAS INFORMACOES SUPRACITADAS E CON
QUANTO O REU TENHA NEGADO A AUTORIA DOS FATOS, TENHO QUE A VERSAO
DA DEFESA FICOU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATORIO. COM EFEITO, VEIO
A LUZ QUE A AMEACA CAUSOU MEDO E INTRANQUILIDADE NA VITIMA PORQU
E O REU ESTAVA SOB EFEITO DE DROGA, POIS NESSE ESTADO ELE FICA EX
TREMANTE AGRESSIVO, CIRCUNSTANCIA QUE EVIDENCIA A PRESENCA DO ELE
MENTO SUBJETIVO NECESSARIO A CONSUMACAO DO DELITO. ADEMAIS, NOS C
ASOS DE VIOLENCIA DE GENERO, EM FACE DAS PECULIARIDADES QUE LHE S
AO INSITAS E EM OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE, A PALAVRA
DA MULHER/VITIMA SE CONFERE CREDIBILIDADE ESPECIAL QUANDO COERENT
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