TJGO 09/08/2018 - Pág. 995 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018
Publicação: sexta-feira, 10/08/2018
TE, MOMENTO EM QUE AMBOS ENTRARAM EM LUTA CORPORAL. CONSTA QUE O
DENUNCIANDO, SOB O DOMINIO DE VIOLENTA EMOCAO, SE APOSSOU DE UMA
CORRENTE E, COM ANIMUS NECANDI, APERTOU O PESCOCO DA VITIMA COM O
REFERIDO INSTRUMENTO. E DOS AUTOS QUE A CONDUTA DO DENUNCIANDO P
ROVOCOU NA VITIMA LESOES QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DA MORTE DES
TA. A DENUNCIA FOI RECEBIDA EM 30/09/2014 (FLS.62). LAUDO DE EXAM
E CADAVERICO AS FLS. 72/76. LAUDO NECROPAPILOSCOPICO AS FLS. 77/8
0. O ACUSADO APRESENTOU RESPOSTA A ACUSACAO AS FLS. 112/117, POR
MEIO DE DEFENSOR NOMEADO. REQUER SUA ABSOLVICAO SUMARIA, UMA VEZ
QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, INCISOS I
E II DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. DURANTE INSTRUCAO AS FLS. 153/1
55, FORAM INQUIRIDAS DUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENUNCIA. EM C
ONTINUACAO A INSTRUCAO, FORAM INQUIRIDAS DUAS TESTEMUNHAS ARROLAD
AS NA DENUNCIA. NA OPORTUNIDADE FOI REALIZADO O INTERROGATORIO DO
ACUSADO (FLS. 167/169). EM MEMORIAIS (FLS. 170/177) O REPRESENTA
NTE DO MINISTERIO PUBLICO REQUER A PRONUNCIA DOS ACUSADOS NOS TER
MOS DA DENUNCIA. O ACUSADO APRESENTOU MEMORIAIS AS FLS. 179/186.
REQUER, COM FULCRO NO ARTIGO 415, INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESS
O PENAL, SUA IMPRONUNCIA POR TER AGIDO EM LEGITIMA DEFESA. BREVE
RELATO. DECIDO. A PRINCIPIO, ESCLARECO QUE NAO VISLUMBRO A OCORRE
NCIA DE QUALQUER NULIDADE PROCEDIMENTAL A PONTO DE OBSTAR A ANALI
SE DE FUNDO DAS QUESTOES POSTAS EM JULGAMENTO, POIS OBSERVADO O C
ONTRADITORIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS NORMAS DO RITO PROCESSUA
L APLICAVEL. IMPUTA-SE AO ACUSADO A PRATICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 121, 1 E 2, INCISOS I E III, DO CODIGO PENAL. TRATA-SE DE
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ONDE NO MOMENTO PROCEDIMENTAL EM QUE
SE ENCONTRA DEVE O JUIZ, CRITERIOSAMENTE, COM BASE NO ARCABOUCO P
ROBATORIO, ADOTAR UM DOS CAMINHOS DITADOS PELO ORDENAMENTO JURIDI
CO. SE CONVENCIDO DE QUE O CRIME PRATICADO TRATA-SE DE CRIME DOLO
SO CONTRA A VIDA E HOUVER INDICIOS SUFICIENTE DE AUTORIA, DEVERA
O ACUSADO SER PRONUNCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CPP, CASO
CONTRARIO, O ACUSADO DEVERA SER IMPRONUNCIADO, NOS TERMOS DO ARTI
GO 414 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. TODAVIA, SE CONVICTO QUE SE T
RATA DE CRIME DIVERSO QUE NAO SEJA DA COMPETENCIA DO JURI, A COND
UTA DELITUOSA DEVE SER DESCLASSIFICADA E REMETIDO O PROCESSO PARA
O JUIZO COMPETENTE, CONFORME DISPOE O ARTIGO 419, DO CODIGO DE P
ROCESSO PENAL. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE HOMICIDIO
RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRENCIA (FLS.
10) E LAUDO DE EXAME CADAVERICO (FLS.72/76). PORTANTO, NESTE MOM
ENTO, DEVE-SE ANALISAR SE O ACUSADO AGIU DOLOSAMENTE OU TRATA-SE
DE HOMICIDIO CULPOSO. VEJAMOS OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E O INT
ERROGATORIO DO REU. A TESTEMUNHA HELENA MARIA DE OLIVEIRA, EM AUD
IENCIA, (GRAVACAO AUDIOVISUAL FLS. 153), AFIRMA QUE E MAE DO ACUS
ADO E DA VITIMA E CONFIRMA O DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORI
DADE POLICIAL. CONTA QUE CECILIA ERA ESPOSA DA VITIMA EDILSON E Q
UE O RELACIONAMENTO DA VITIMA E DO ACUSADO ERA NORMAL. NARRA QUE
NO DIA DOS FATOS, O ACUSADO HAVIA TRANCADO A PORTA PARA A VITIMA
NAO SAIR DE CASA, QUE A VITIMA DESFERIU UM MURRO NAS COSTAS DO AC
USADO E ENTAO ENTRARAM EM LUTA CORPORAL. ALEGA QUE A VITIMA ESTAV
A MUITO AGITADA E AGRESSIVA, QUE O ACUSADO PEGOU A CORRENTE PARA
IMOBILIZA-LO E A ESPOSA DA VITIMA SENTOU EM SUAS COSTAS. AFIRMA Q
UE O ACUSADO PASSOU A CORRENTE NA VITIMA E POR ELA MEXER MUITO A
CORRENTE SUBIU PARA O PESCOCO E O MESMO VEIO A FALECER. A TESTEMU
NHA ERLY MEIRA DA SILVA, EM AUDIENCIA, (GRAVACAO AUDIOVISUAL FLS.
153), ALEGA QUE E IRMAO DA VITIMA E DO ACUSADO. AFIRMA QUE FOI I
NFORMADO POR SEU VIZINHO QUE NA CASA DE SUA MAE ESTAVA UMA CONFUS
AO ENTRE SEUS IRMAOS. ADUZ QUE QUANDO CHEGOU NA RESIDENCIA DE SUA
MAE, ENCONTROU A VITIMA ESTIRADA NO CHAO E COMECOU A FAZER MASSA
GEM CARDIACA NO MESMO. ALEGA QUE SOUBE QUE A ESPOSA DA VITIMA SEN
TOU EM SUAS COSTAS E O ACUSADO ESTAVA TENTANDO IMOBILIZA-LO, PORE
M NAO SABE DIZER QUEM COLOCOU A CORRENTE NO MESMO. AFIRMA QUE A V
ITIMA TINHA PROBLEMAS COM BEBIDA E QUE QUANDO BEBIA FICAVA AGRESS
IVO. ASSEVERA QUE O RELACIONAMENTO ENTRE O ACUSADO E A VITIMA ERA
NORMAL E FAZIA POUCOS DIAS QUE SUA MAE TINHA PASSADO POR UMA CIR
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