TJGO 13/08/2018 - Pág. 2562 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
NR.PROCESSO: 0022861.77.2016.8.09.0006
Relatora
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0022861.77.2016.8.09.0006
COMARCA ANÁPOLIS
AUTOR MÁRCIO BATISTA MAIA
RÉU ESTADO DE GOIÁS
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INTEGRANTE DOS QUADROS DO SIMVE – SERVIÇO DE
INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL COM POLICIAIS MILITARES DE CARREIRA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. FGTS.
PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. VIOLAÇÃO À
HONRA E IMAGEM NÃO CARACTERIZADA. MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A equiparação salarial em situações jurídicas distintas encontra
óbice na Carta da República (art. 37, XIII) e na Súmula Vinculante
de n.º 37/STF, que declara não competir ao Poder Judiciário, por
não possuir função legislativa, aumentar o vencimento de
servidores sob o fundamento de isonomia;
2. Verificando que o autor, integrante dos quadros do SIMVE,
encontrava-se em situação jurídica distinta dos policiais militares
de carreira, eis que estes lograram êxito em concurso público,
enquanto que aquele possuía uma vinculação precária, decorrente
de um processo seletivo simplificado, descabe falar em
equiparação salarial e pagamento das diferenças almejadas,
ressalvando o direito ao pagamento do FGTS em razão do
reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.
8.036/90 que dispõe ser devido o depósito do fundo de garantia
por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a
Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia
aprovação por concurso público;
3. Embora seja inegável que a dispensa causou ao autor certa
frustração, não se pode olvidar que ela não ocorreu de forma
inesperada, pois o andamento da ADI 5.163/GO foi amplamente
divulgado pela mídia e, inclusive, vários integrantes do SIMVE
participaram das sessões de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Ademais, insta salientar que esse aborrecimento não atingiu a parte
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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