TJGO 27/08/2018 - Pág. 1046 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2576 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/08/2018
Publicação: terça-feira, 28/08/2018
Éo relatório.
Passo ao Voto.
Por primeiro, ressalto que na decisão que indeferiu o pedido liminar, foi determinado
que a autoridade indigitada coatora remetesse “cópia do auto de prisão em flagrante, da decisão
que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, da decisão que indeferiu o pedido
de revogação da constrição cautelar e da denúncia”, em que pese não ter sido atendida a
solicitação, em consulta ao SDM – Sistema de Decisão Monocrática foi possível acessar a
decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva na íntegra (disponível em
http://www.tjgo.jus.br/index.php/consulta-atosjudiciais) .
NR.PROCESSO: 5370111.92.2018.8.09.0000
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior,
opinou pelo não conhecimento do pedido (evento nº 11).
Pondero que não obstante seja ônus do impetrante instruir a ação mandamental de
forma suficiente à apreciação do pleito, tal orientação deve ser mitigada quando o pedido não é
aviado por um advogado, como no presente caso.
1- Da segregação cautelar.
Argumenta o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória estão desprovidas de fundamentação
concreta a indicar a real necessidade para a manutenção da custódia cautelar imposta, sobretudo
em razão do princípio constitucional da homogeneidade e pela presença de seus predicados
pessoais favoráveis.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, não é ausente de fundamentação
a decisão que mantém a custódia antecipada, oriunda de prisão em flagrante delito convertida em
preventiva, se efetuada nos limites da lei, baseada em circunstância fática, indicando a presença
de condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312, do Código
de Processo Penal.
Segue-se trecho da decisão objurgada:
“Cuidam os autos de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA formulado pela defesa de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA
BATISTA, autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos
nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
O autuado foi preso em flagrante no dia 28 de julho de 2018. O flagrante foi
homologado e a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva
(fls.46/48 autos em apenso nº 201800923419).
Instada a manifestar, a representante Ministerial pugnou pelo indeferimento
do pedido de revogação de prisão preventiva (...).
Do compulso dos autos observo que presentes os pressupostos da
custódia cautelar, pois abstrai-se das peças contidas no auto de prisão em
flagrante que o autuado foi preso juntamente com Anna Clara Batista de
Souza, quando transportava 47 kg de maconha em um veículo
Renault/sandero de placa: OGZ1322 na BR 153, posto da PRF.
Segundo informação prestada pelos Policiais Civis que realizaram a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
Validação pelo código: 10403561503199829, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1046 de 3036