TJGO 28/08/2018 - Pág. 1042 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2577 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 28/08/2018
Publicação: quarta-feira, 29/08/2018
NR.PROCESSO: 5311025.08.2016.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311025.08.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR OBJETIVO IUESO/ASSOBES
APELADOS: JOÃO MARCOS BOTELHO DOS SANTOS E OUTRO
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS MEMBROS DA IGREJA ADVENTISTA DO
SÉTIMO DIA. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. AULAS E PROVAS ÀS
SEXTAS-FEIRAS À NOITE E SÁBADOS.
Considerando as particularidades do caso, deve ser mantida a sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados em ação de Obrigação de Fazer
para determinar que a instituição de ensino possibilite aos estudantes
membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia a realização de provas avaliativas
do curso em dias alternativos, bem como para que abone as faltas das aulas
de sextas-feiras à noite e sábados, considerando o princípio constitucional da
liberdade de crença religiosa.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5311025.08.2016.8.09.0051,
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima.
Presidiu a sessão o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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