TJGO 30/08/2018 - Pág. 2693 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2579 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 30/08/2018
Publicação: sexta-feira, 31/08/2018
Ao analisar o pleito em questão, o Ilmo. Relator substituto, Dr. Marcus da
Costa Ferreira, determinou a intimação do advogado do Recorrente (JOSÉ OSMAR DE PAULA
JÚNIOR), Dr. Filipe Câmara Batista, OAB/GO 31.017, para comprovar, documentalmente, a sua
real necessidade da benesse pretendida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do pedido (mov. n.º 09). Devidamente intimado, o indigitado profissional se quedou
inerte (certidão visualizada na mov. n.º 12).
NR.PROCESSO: 0373017.83.2013.8.09.0011
Desta forma, forçoso concluir que a presente peça de insurgência está
sujeita ao preparo, a não ser que o nobre causídico que a subscreveu comprove,
documentalmente, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que, como visto, não
ocorreu, na situação em comento.
Ausente prova plena, não é possível a concessão da gratuidade da justiça, como
tem entendido os Tribunais Pátrios:
“O recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da
assistência judiciária gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade – Art. 99, § 5º, do
novo Código de Processo Civil – Determinação para recolhimento das
custas recursais que não foi cumprida pela apelante – Recurso inadmissível
por falta de preparo - Deserção – Recurso da requerente não conhecido.”
(TJSP. Apelação 1040855-03.2015.8.26.0576; Relator: Plínio Novaes de
Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018). Grifei.
“Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (...)” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00597644620148152001, Relator
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-08-2016). Grifei.
Portanto, entendo que não restou evidenciada a carência de recursos
financeiros, que impossibilite ao Digno Procurador do Recorrente arcar com as custas da sua
Apelação Cível. Destarte, INDEFIRO a extensão da concessão da gratuidade da justiça ao
signatário do Apelo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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