TJGO 05/09/2018 - Pág. 375 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018
Publicação: quinta-feira, 06/09/2018
Comarca de Goiânia
Agravantes : Luzia Elaine David dos Santos e outros
Agravada : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
NR.PROCESSO: 5409194.18.2018.8.09.0000
Agravo de Instrumento nº 5409194.18.2018.8.09.0000
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia Elaine David dos
Santos, Roselaine David, Antônio Edinilton David, Divino Malaquias Medeiros, Edivania
Cristina de Medeiros da Silva, Renato Malaquias Medeiros, Eva Lucia David, André Eterno
David, Edinaldo Alves David e Maria Silvia Faria da Silva, contra a decisão proferida pelo Juiz
de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, que,
nos autos da ação de cobrança securitária ajuizada em desfavor de Capemisa Seguradora de
Vida e Previdência S/A, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a lide, nos
termos das Súmulas 540 do STJ e 21 do TJGO, determinando a remessa dos autos à Comarca
de Trindade/GO.
Da leitura dos documentos trazidos pelos autores/agravantes, forçoso convir que,
embora afirmado não terem condições de arcarem com as custas processuais, não está
comprovado a ausência de condições financeira para o pagamento do preparo recursal, que tem
valor de pequena monta.
Assim, a fim de demonstrar cabalmente que os autores/agravantes fazem jus
aos benefícios pleiteados, necessário trazer aos autos documentos que retratem a
hipossuficiência (última declaração do imposto de renda ano-exercício 2018/2017, comprovante
de aluguel, gastos mensais superiores à renda mensal, existência de dependentes, etc.), com o
fim de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento, sob pena do indeferimento da gratuidade da justiça, podendo, ainda,
para agilizar o julgamento do recurso, recolherem o preparo recursal, tudo no prazo de 5(cinco)
dias.
Na sequência, novamente conclusos os autos.
Intime-se.
Goiânia, 03 de setembro de 2018.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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