TJGO 10/09/2018 - Pág. 1996 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041412.74.2016.8.09.0081
Comarca de Itaguaru
Apelante:
Município de Itaguaru
Apeladas:
Stock Comercial Hospitalar LTDA e outra
Relator:
Juiz Roberto Horácio Rezende
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO
MUNICIPAL. PROCESSO DE SUSPENSÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO. 1. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas não é jurisdicional e,
por tal motivo, não há vinculação da decisão proferida por aquele órgão e a
possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação anulatória, sujeita ao
controle do Poder Judiciário. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE LICITAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. Embora a Administração Pública possua
posição privilegiada para zelar pelo interesse público, podendo exprimir tal
supremacia nas relações predominantemente verticalizadas com os particulares, os
gestores devem vincular sua atuação aos limites legais. AUSENTE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 3. É viável a aplicação da suspensão do direito de licitar com
toda a Administração, somente contra o contratado que deixa de executar, total ou
parcialmente, o contrato e após um processo administrativo que assegure o devido
processo legal. Com efeito, inexistindo contrato firmado entre a empresa e a
Municipalidade e prévio procedimento administrativo, mostra-se ilegal o Decreto
que suspende, cautelarmente, o direito de licitar de empresa. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 4. Devidos os honorários advocatícios na hipótese de
triunfo ou sucumbência em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC/15). APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos eletrônicos de apelação
cível n.º 0041412.74.2016.8.09.0081 da Comarca de Itaguaru.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer
da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator Juiz Roberto Horácio Rezende (substituto do
Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho), as Excelentíssimas Desembargadoras, Elizabeth Maria
da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo.
PRESIDIU a sessão a Desª. Elizabeth Maria da Silva.
PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 10473560508129771, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1996 de 3098