TJGO 10/09/2018 - Pág. 2002 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO
MUNICIPAL. PROCESSO DE SUSPENSÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO. 1. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas não é jurisdicional e,
por tal motivo, não há vinculação da decisão proferida por aquele órgão e a
possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação anulatória, sujeita ao
controle do Poder Judiciário. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE LICITAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. Embora a Administração Pública possua
posição privilegiada para zelar pelo interesse público, podendo exprimir tal
supremacia nas relações predominantemente verticalizadas com os particulares, os
gestores devem vincular sua atuação aos limites legais. AUSENTE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 3. É viável a aplicação da suspensão do direito de licitar com
toda a Administração, somente contra o contratado que deixa de executar, total ou
parcialmente, o contrato e após um processo administrativo que assegure o devido
processo legal. Com efeito, inexistindo contrato firmado entre a empresa e a
Municipalidade e prévio procedimento administrativo, mostra-se ilegal o Decreto
que suspende, cautelarmente, o direito de licitar de empresa. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 4. Devidos os honorários advocatícios na hipótese de
triunfo ou sucumbência em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC/15). APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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