TJGO 11/09/2018 - Pág. 2743 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
____________________________________________________________
impugnar
todas
as
questões
NR.PROCESSO: 5407790.29.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
decididas ao longo do procedimento
que não comportem recurso de agravo
de instrumento (art. 1.009, § 1°,
CPC).
Com
isso,
ao
recorribilidade
das
interlocutórias
hipóteses
CPC),
em
novo
brasileiro
oralidade
a
(art.
1.015,
processo
civil
procura
do
a
decisões
separado
taxativas
o
limitar
acentuar
procedimento
a
comum,
aproximando-se da regra da 'final
decision' do direito estadunidense
(pela qual apenas a sentença final
é apelável, nada obstante as várias
exceções
existentes),
proximidade
com
o
cuja
processo
civil
romano clássico é notória. Todas as
decisões
interlocutórias
passíveis
de
não
imediata
recorribilidade mediante agravo de
instrumento (art. 1.015, CPC) são
infensas
debatidas
à
preclusão
como
e
podem
preliminar
ser
de
apelação ou de contrarrazões (art.
2 AI 5407790.29/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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