TJGO 17/09/2018 - Pág. 777 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2590 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 17/09/2018
Publicação: terça-feira, 18/09/2018
Cível, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelo interposto em face da sentença
por meio da qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
condenando o requerido/apelante ao ressarcimento da diferença paga a menor da remuneração
do requerente/apelado nos anos de 2013, 2014 e 2015, no valor de R$ 34.838,35.
NR.PROCESSO: 5066107.76.2017.8.09.0176
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de Apelação
No recurso, insurge-se o apelante defendendo, em suma, que o
servidor recorrido deixou de se enquadrar no § 2º do artigo 39 do Estatuto do Magistério de Nova
Crixás, sendo possível a redução de sua jornada para 30 (trinta) horas semanais, não fazendo jus
ao recebimento de diferenças.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que a insurgência do recorrente não
merece prosperar.
A respeito da matéria, cumpre citar que a Lei Municipal nº 760/2008, a
qual reformula o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Crixás e dá outras
providências, dispõe em seu artigo 39 acerca da jornada de trabalho do profissional de
magistério, caso do autor/recorrido. Veja-se:
Art. 39 – A jornada semanal de trabalho do Profissional de
Magistério é estabelecida de acordo com a necessidade da
Secretaria Municipal de Educação e a disponibilidade do
profissional, observada a compatibilidade de horário.
§1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional de Magistério
é de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas incluídas, as horas
atividades.
§2º - A jornada semanal de trabalho do Profissional de Magistério
que desempenha função de docência na educação infantil e na
primeira fase da educação básica é de 40 (quarenta horas).
Sob tal prisma, frise-se inicialmente que a discussão ora em apreço
não deve se dar sobre o fato do autor/recorrido ter deixado de se enquadrar no §2º do citado
artigo, e se exerceu função de docência na educação infantil e básica, ou não.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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