TJGO 20/09/2018 - Pág. 1459 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2593 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/09/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/09/2018
NR.PROCESSO: 5268796.33.2016.8.09.0051
(...)1. Efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para
apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade
consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita
obediência ao disposto na Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), revela-se legítima a cobrança da
diferença do consumo durante o período em que ocorreu a conduta ilícita, de
sorte que a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e
de anulação do termo de ocorrência de irregularidade é medida impositiva. 2.
Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação
Cível nº 38283-46.2014.8.09.0044, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de
22/09/2016, g.)
(...) Constatada a regularidade formal do procedimento administrativo relativo à
prática de fraude em medidor de energia elétrica, em que se privilegiou, inclusive,
o contraditório, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial de
cobrança. (…) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 46227419.2011.8.09.0164, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 16/12/2014, g.)
Portanto, devidamente instaurado procedimento administrativo para averiguação
das irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia
técnica e abertura de prazo para defesa, com total observância às garantias processuais, em estrita
obediência às disposições contidas no art. 129 e demais dispositivos da Resolução nº 414, de 09 de
setembro de 2010 da ANEEL, revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo durante o período
em que ocorreu a conduta ilícita, de sorte que a improcedência do pedido de declaração de inexistência
de débito é medida cogente.
Ao teor do exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao presente recurso, para
reformar a sentença hostilizada e julgar improcedente todos os pedidos da exordial, e,
consequentemente, revogar a tutela concedida na movimentação nº 12.
Inverto o ônus de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento integral
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos
parágrafos §2º e §8º, artigo 85 do Código de Processo Civil. Majoro os honorários recursais para R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) em cumprimento ao § 11º do referido dispositivo.
É o voto.
Goiânia, 18 de setembro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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