TJGO 20/09/2018 - Pág. 1822 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2593 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/09/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/09/2018
nº 14.758, de 16-05-2.006).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, caput e inciso III, do novo Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível, em
razão de sua intempestividade, nos termos explicitados. Por conseguinte, fica revogada a decisão
concessiva de efeito suspensivo proferida no evento 10.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas
as cautelas de praxe.
NR.PROCESSO: 5058234.34.2018.8.09.0000
estabelecido pelo artigo 522 do CPC não merece conhecimento por
ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade.
Agravo não conhecido” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 50075-5/180, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJGO
Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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