TJGO 20/09/2018 - Pág. 2122 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2593 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/09/2018
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NR.PROCESSO: 5291948.98.2018.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
5291948.98.2018.8.09.0000
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/09/2018
Nº
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SINDICOM
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO.
OMISSÃO. PROVIDO. 1. Constatada a omissão no julgado, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para sanar tal vício, deferindo-se o
pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. Recurso
conhecido e provido (CPC, art. 1.024, § 2º).
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento nº 10), opostos pelo
ESTADO DE GOIÁS, face a decisão liminar de evento nº 4, que indeferiu o pedido de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, que fora interposto contra decisão (evento nº 16, dos autos
originários), da lavra da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de
Goiânia, Dra. Patrícia Dias Bretas, proferida nos autos da ação de mandado de segurança
coletivo, impetrado em seu desfavor pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SINDICOM, ora embargado.
Em suas razões recursais, o embargante pondera que há uma contradição no
decisum que deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, embora
reconheça que a matéria carece de um estudo mais aprofundado, reafirma a plausibilidade do
direito do agravado.
Aduz, ainda, que a decisão liminar foi omissa em razão da ausência de
pronunciamento sobre a nulidade da interlocutória agravada e a ilegitimidade ativa do Sindicato
Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para reformar o
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