TJGO 24/09/2018 - Pág. 1803 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018
Publicação: terça-feira, 25/09/2018
NR.PROCESSO: 5214369.74.2018.8.09.0000
direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano
irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de
difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja
porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será
compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é
complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano
decorrente de desvio de clientela. (ob. cit, p. 594/598)
Considerando a sumariedade da cognição característica das tutelas
provisórias, bastando um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da
pretensão principal, a quaestio não será analisada de forma pormenorizada, sendo a
decisão acerca da pretensão definitiva somente proferida ao final, pelo juízo de origem,
após cognição exauriente.
Deste modo, cabe, neste momento processual, tão somente a análise
acerca da possibilidade de concessão da tutela provisória e o acerto ou desacerto da
decisão exarada.
Na espécie, meu entendimento se coaduna ao externado pela
magistrada singular, não se podendo olvidar que o agravo de instrumento consiste em
recurso secundum eventum litis, portanto, nele, conforme já afirmado, o exame da
quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela
qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca
de matéria estranha ao decisum recorrido.
Pois bem.
Alega a agravante, em suma, que há irregularidades no ato
convocatório para Assembleia Geral ocorrida no dia 28 de abril de 2018, bem como,
ausência de quórum mínimo para a decisão que culminou em sua destituição do cargo de
síndica.
No que pertine à alegação de irregularidades no ato convocatório para
Assembleia Geral ocorrida no dia 28 de abril de 2018, tenho que a irresignação da
agravante não merece trânsito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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