TJGO 24/09/2018 - Pág. 2023 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018
Publicação: terça-feira, 25/09/2018
NR.PROCESSO: 5198322.25.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
____________________________________________________________
Processo Civil Brasileiro.”
Nas razões da insurgência, o agravante, após
tecer
considerações
sobre
o
cabimento,
propriedade
e
tempestividade do recurso, declara-se impossibilitado de arcar com
as custas processuais, ainda que parceladas, pois alcançam a
quantia de R$ 52.973,12 (cinquenta e dois mil, novecentos e
setenta e três reais e doze centavos), ou seja, doze (12) parcelas
de R$ 4.414,42 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e
quarenta e dois centavos).
Destaca
comprovado
com
as
que
declarações
seu
de
rendimento
anual,
imposto
renda
de
apresentadas em juízo, soma R$ 20.335,00 (vinte mil, trezentos e
trinta e cinco reais), R$ 1.694,58 (um mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e cinquenta e oito centavos) por mês.
Sendo assim, afirma que a parcela de custas
significa vultosa quantia que extrapola sua média salarial.
Observa, ainda, a necessidade de realização
de perícia contábil já requerida nos embargos à execução.
Pede, assim, a reforma da decisão agravada,
2R Ai 5198322.25/e
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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