TJGO 02/10/2018 - Pág. 2344 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2601 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 02/10/2018
Publicação: quarta-feira, 03/10/2018
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pela alínea “b” do inciso IV do artigo
932 do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.
NR.PROCESSO: 0035647.18.2016.8.09.0051
Ora, tendo em vista a própria natureza da demanda, bem assim a pretensão
exordial, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, consoante dispõe o artigo
85, § 8º, do Estatuto Processual Civil de 2015. Feitas estas considerações, tenho que o montante
de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada um dos réus, encontra-se razoável.
No mesmo ato, condeno a autora/apelante ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), para
cada um dos réus, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa
de minha relatoria no Sistema do Processo Digital.
Goiânia, 27 de setembro de 2018.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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