TJGO 04/10/2018 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2603 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 04/10/2018
Publicação: sexta-feira, 05/10/2018
DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - Uma vez não atendida pelo apelante a determinação de emenda da
inicial, para juntar documentos imprescindíveis à propositura da demanda, é o caso de indeferir a exordial, porquanto
ausente o preenchimento de requisito essencial à sua propositura (art. 321, caput, e parágrafo único, e 485, I, do CPC).
MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CARTA REGISTRADA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. 2 - O
ajuizamento da ação de busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação da mora, com a entrega da carta
registrada no endereço do devedor indicado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do aviso de
recebimento seja a do próprio destinatário. 3 - Neste contexto, no caso em exame, a mora do devedor não foi
devidamente comprovada, pois o credor não demonstrou que a carta registrada contendo a notificação extrajudicial do
devedor foi entregue no endereço indicado no contrato, pelo contrário, ressai dos autos que a carta registrada, apesar de
encaminhada, foi devolvida ao remetente constando "Endereço Insuficiente”. 4 - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NR.PROCESSO: 0039608.64.2016.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
EXORDIAL PARA JUNTADA DA CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INÉRCIA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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