TJGO 08/10/2018 - Pág. 218 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2605 - Seção II
Disponibilização: segunda-feira, 08/10/2018
Publicação: terça-feira, 09/10/2018
AUTOS NR. : 384
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: EDER CRUVINEL DA SILVA
CLAITON PEREIRA DA COSTA
CLAUDIVINO JOSE DA COSTA
GEOVANE ALVES PEREIRA
ACUSADO
: WENDER DA SILVA EUGENIO
PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA
ADV ACUS
: 37292 GO - THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
24600 GO - GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
DESPACHO
:
DIANTE DO EXPOSTO, E DE TUDO MAIS QUE CONTEM OS AUTOS, JULGO PROC
EDENTE, EM PARTE, A DENUNCIA DE FLS.01-A/01-C(VERSO), PARA ABSOLV
ER, COMO DE FATO ABSOLVO, WENDER DA SILVA EUGENIO E PAULO SERGIO
DA SILVA PEREIRA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI N 8.06
9/1990, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL;
E, POR OUTRO LADO, CONDENA-LOS, COMO DE FATO CONDENO, COMO INCUR
SOS NAS SANCOES DO ARTIGO 157, 2, INCISOS I E II, C/C ART. 71, PA
RAGRAFO UNICO (DUAS VEZES), DO CODIGO PENAL BRASILEIRO E, EM CONS
EQUENCIA, COM AMPARO NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO REFERIDO ESTAT
UTO PENAL, PASSO A DOSAR AS REPRIMENDAS A SEREM IMPOSTAS: EM RELA
CAO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, 2, I E II, DO CODIGO PEN
AL, MENCIONADO NOS AUTOS E PERPETRADO EM DESFAVOR DAS VITIMAS EDE
R CRUVINEL DA SILVA E GEOVANE ALVES PEREIRA, TENHO QUE O SENTENCI
ADO WENDER DA SILVA EUGENIO AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIA
DA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE
, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADE
MAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NO
S MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE A MESMA TINHA
CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO
AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A R
EPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTAN
CIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O DENUNCIADO E PRIMARIO FLS.
271/272; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4.
PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS
PENAIS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO LHE PREJUDICA
; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA
, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS E DESFAV
ORAVEIS, POSTO QUE O DELITO ATINGIU PATRIMONIO DE MAIS DE UMA VIT
IMA E ELAS NAO FORAM INTEGRALMENTE RESTITUIDAS FLS. 30/35; 8. COM
PORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO IL
ICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUA
TRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULT
A, SENDO 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA,
CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS N
AO SAO CONFORTAVEIS, E, AINDA, CONSIDERANDO QUE O CRIME FOI PRATI
CADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ART
. 157, 2, INCISOS I E II, DO REFERIDO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PE
NA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), INTELIGENCIA DA SUMULA N 443, DO S.
T.J., FICANDO EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIA
S-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, 2, I E I
I, DO CODIGO PENAL, MENCIONADO NOS AUTOS E PERPETRADO EM DESFAVOR
DAS VITIMAS CLAUDIVINO JOSE DA COSTA E CLAITON PEREIRA DA COSTA,
TENHO QUE O SENTENCIADO WENDER DA SILVA EUGENIO AGIU: 1. CULPABI
LIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARI
A, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA C
ONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVE
L UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO,
EIS QUE A MESMA TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARI
A. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE A
UMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA,
TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O DENUNC
IADO E PRIMARIO FLS. 271/272; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SE
U MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA
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