TJGO 09/10/2018 - Pág. 1192 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018
Publicação: quarta-feira, 10/10/2018
NR.PROCESSO: 0052273.71.2015.8.09.0076
de condenação de natureza administrativa geral imposta à Fazen-da Pública,
posterior à vigência da Lei 11.960/09, sobre o respectivo montante deverá incidir
juros de mora, desde o trânsito em julga-do, segundo o índice de remuneração da
ca-derneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do
arbitramento. Assim, para apurar eventual excesso de execu-ção, deve o juízo de
origem se valer da conta-doria do juízo, acolhendo-se, neste tocante, a
insurgência do embargante. 5. Ainda que fixa-dos os honorários sucumbenciais
pertinentes aos embargos, em seu patamar máximo (20%), não há falar em
minoração, se é módica a res-petiva base de cálculo (no valor atualizado do
débito). Apelação cível conhecida e parcial-mente provida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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