TJGO 09/10/2018 - Pág. 1397 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018
Publicação: quarta-feira, 10/10/2018
Conforme é sabido, a prisão processual somente pode ser decretada
quando evidenciados nos autos o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis.
Nesse sentido, dispõe o artigo 312, do Código Processual Penal que a
prisão preventiva é autorizada quando, presentes indícios de autoria e
prova da materialidade, a medida for necessária para garantia da
ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou para não
prejudicar a instrução criminal.
Atento a tais ensinamentos, entendo presentes os requisitos que
autorizam a manutenção da prisão do autuado. Isso porque presente a
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme
depoimentos das testemunhas, claros em apontar o flagrado como
autor do delito.
NR.PROCESSO: 5350394.94.2018.8.09.0000
expostos abaixo.
No que se refere a autoria, é importante registrar que não se pode
exigir, nesta fase processual, a mesma certeza necessária para a
condenação, já que o in dubio pro reo vale ao ter o Juiz que absolver
ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia
preventiva.
Vale mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
decidido que “a garantia da ordem pública, baseada no perigo
representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do
decreto de prisão preventiva’’. (HC nº. 89/226/GO, 1ª Turma, DJ
29.06.2007, p.58)(…).
Desta feita, no caso vertente vislumbro que a manutenção da prisão
cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública.
Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que
o autuado, diante de sua condição pessoal, se vier a ser solto, poderá
colocar em risco a sociedade, praticando novas condutas delituosas.
No caso objurgado, verifico a necessidade de decretação da
segregação cautelar do autuado, considerando não só a gravidade do
crime mas também a periculosidade concreta que o agente oferece à
sociedade. Vejamos.
Em consulta a certidão de antecedentes criminais do autuado Rodrigo
Oliveira da Silva, acostada às fls. 43/44, nota-se que este responde à
processo criminal.
Neste sentido, mostra-se necessária a decretação da segregação
cautelar do autuado, especialmente para evitar que este encontre
estímulos para continuar na prática de novos crimes.
Vale dizer, ainda, que crimes como estes estão ocorrendo
demasiadamente em Rio Verde/GO, causando um clima de medo e
insegurança generalizado, tornando necessária a aplicação de
medidas mais rigorosas para assegurar a garantia da ordem pública.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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