TJGO 09/10/2018 - Pág. 1937 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018
Publicação: quarta-feira, 10/10/2018
Com os fundamentos utilizados na origem, reputo satisfatoriamente justificado o édito
prisional e suficientes os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu,
porquanto lastreada em elementos fáticos que apontam a materialidade delitiva, os indícios da
autoria, além de ressaltar a necessidade de resguardo da ordem pública, ante a gravidade
concreta dos fatos.
Ademais, além da considerável quantidade de droga apreendida, também foi
encontrada com o paciente uma balança de precisão, o que indica, a meu ver, a necessidade de
manutenção da ordem segregatória.
NR.PROCESSO: 5384625.50.2018.8.09.0000
difusor de entorpecentes na capital (…)”.
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA AUTORIA
DELITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA.NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus
é uma ação de natureza constitucional de rito sumaríssimo, que requer prova préconstituída. Por isso, não há como conhecer matéria que demande dilação
probatória, como a negativa de autoria. 2- PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão
preventiva quando fundamentada na prova da existência do crime, nos indícios
de autoria e na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pelo
fundado risco de reiteração delitiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA PARTE, DENEGADA." (TJGO, Habeas Corpus 536353923.2018.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em
31/08/2018, DJe de 31/08/2018).
Quanto aos alegados predicados pessoais, é sabido que, ainda que estejam presentes,
eles não são, por si sós, garantidores da liberdade, especialmente quando sequer as medidas
cautelares previstas no artigo 319 do código de Processo Penal se mostram suficientes e quando
outros elementos nos autos convergem no sentido de que a manutenção da prisão do paciente é
medida necessária.
Ao teor do exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Conheço
parcialmente do pedido e, na extensão conhecida DENEGO A ORDEM.
É o voto.
Goiânia-Go.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
Validação pelo código: 10493563502177580, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1937 de 5402