TJGO 10/10/2018 - Pág. 1753 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018
Publicação: quinta-feira, 11/10/2018
NR.PROCESSO: 5388170.65.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
____________________________________________________________
artigo 64, § 4º, do CPC/2015, em caso de reconhecimento de
incompetência absoluta, são conservados os efeitos do decisum
prolatado pelo juiz incompetente, porém, somente até que outra
decisão seja proferida pelo juízo competente.
Confira-se:
Ҥ
4º
Salvo
sentido
os
contrário,
efeitos
proferida
até
que
decisão
de
pelo
outra
judicial
em
conservar-se-ão
decisão
juízo
seja
judicial
incompetente
proferida,
se
for o caso, pelo juízo competente.”
(grifo nosso).
Sobre o tema, extrai-se da abalizada doutrina
de Luiz Guilherme Marinoni (in Novo Código de Processo Civil
Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel
Mitidiero – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – pág.
146)
que
válidas,
“Decisões
salvo
do
juízo
decisão
incompetente.
posterior
em
São
sentido
contrário do juízo competente. O juízo competente
pode ratificar a decisão do juízo incompetente, ou
proferir outra em seu lugar, uma vez recebendo os
autos
depois
da
declinação
da
competência” (grifo
(9) AI 5388170.65/s
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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