TJGO 11/10/2018 - Pág. 182 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2608 - SEÇÃO III
Disponibilização: quinta-feira, 11/10/2018
Publicação: segunda-feira, 15/10/2018
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FL.98). A RE PUGNOU POR DESIGNACAO
DE NOVA AUDIENCIA CONCILIATORIA (FL.101). EM SINTESE O RELATORIO
. DECIDO. LEVANTADA QUESTAO PRELIMINAR PELA PARTE RE, TRATO DE RE
SOLVE-LA ANTES DE ADENTRAR AO MERITO. ADUZ A REQUERIDA A FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PELA AUTORA EM RAZAO DE TER SIDO A SITUACAO LI
TIGIOSA RESOLVIDA DE MANEIRA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA A RE JU
NTADO DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE INDICAM O CANCELAMENTO DO DEBITO
EM DISCUSSAO, TAL FATO NAO ACARRETA A CARENCIA DA ACAO PELA FALT
A DE INTERESSE, MORMENTE QUANDO O AJUIZAMENTO DA ACAO SE DEU EM D
ATA ANTERIOR AS INFORMADAS NAS TELAS DE FLS.55/57 E NO CORPO DA P
ECA DE DEFESA. DESSE MODO, REJEITO A PRELIMINAR E PASSO AO EXAME
DO MERITO. INICIALMENTE, EM ATENCAO AO PEDIDO DA PARTE RE PARA DE
SIGNACAO DE NOVA AUDIENCIA (FL.101), TENHO POR DESPICIENDO. ISTO
POR QUE OPORTUNIZADA A TENTATIVA DE AUTOCOMPOSICAO DA DEMANDA, NA
O HOUVE EXITO. ALEM DO MAIS, PODERIA A PARTE RE, NO CASO DE PROPO
R UM NOVO ACORDO, REALIZAR, A QUALQUER MOMENTO, VIA PETICAO NOS A
UTOS, A OFERTA, MAS COMO SE SABE, NAO O FEZ. A ACAO BUSCA A DECLA
RACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO POR TER SIDO GERADO MEDIANTE FRAU
DE (CLONAGEM DE CARTAO), E A REPARACAO POR DANOS MORAIS CAUSADOS
POR SUA COBRANCA. NOTO DO EXAME DOS AUTOS QUE E INCONTROVERSO O F
ATO DE QUE AS COMPRAS REALIZADAS NO CARTAO DE CREDITO DA AUTORA S
E ORIGINARAM ATRAVES DE FRAUDE DE TERCEIRO. POR OUTRO LADO, ESTAM
OS DIANTE DE UMA RELACAO DE CONSUMO, EM QUE O REQUERIDO (FORNECED
OR), RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (A
UTORA). ISSO E O QUE SE ABSTRAI DA LEITURA DO ARTIGO 14 DO CODIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEM DELONGAS, COMO A PARTE RE NAO LOGRO
U COMPROVAR NENHUMA CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE (ART
. 14, 3 CDC), DEVE SUPORTAR O ONUS DA REPARACAO. APESAR DE NAO TE
R SIDO INSCRITA EM CADASTROS DE PROTECAO AO CREDITO, A AUTORA COR
REU SERIO RISCO DE ISSO ACONTECER. TAMBEM TEVE QUE SUPORTAR COBRA
NCAS INDEVIDAS, QUE A MEU VER, ULTRAPASSARAM A SEARA DO MERO ABOR
RECIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE COMO O NOME, A HONRA E A INT
EGRIDADE PSIQUICA, FORAM VIOLADOS, DEVENDO ESSA FALHA SER REPARAD
A COM A CORRESPONDENTE INDENIZACAO. DANO MORAL E AQUELE NAO PATRI
MONIAL; AQUELE QUE NAO SE TRADUZ NA REDUCAO DO PATRIMONIO FISICO
DO OFENDIDO. DECORRE DE VIOLACAO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE, CO
ROLARIO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
. GERALMENTE CAUSA DOR, TRISTEZA, DEPRESSAO, ANGUSTIA, ENFIM: SOF
RIMENTO HUMANO. O OFENDIDO SOFRE UMA DEPRECIACAO EMOCIONAL, POR V
EZES MAIS DANOSA DO QUE A REDUCAO DE BENS MATERIAIS. ASSIM, O NOV
EL DIREITO PROCURA REPARAR O PREJUIZO EMOCIONAL, O PREJUIZO DA AL
MA. A MINGUA DA POSSIBILIDADE DE UMA REPARACAO EFETIVA, REAL, PRO
CURA-SE UMA RETRIBUICAO PECUNIARIA A FIM DE MINORAR AS AVARIAS PS
ICOLOGICAS PELA VITIMA SOFRIDA. A FIXACAO DO QUANTUM DA REPARACAO
DO DANO MORAL E MATERIA DE ASSAZ CONTROVERSIA DOUTRINARIA E JURI
SPRUDENCIAL DIANTE DA AUSENCIA DE CRITERIOS LEGAIS OBJETIVOS. O A
RT. 944 DO CODIGO CIVIL PRESCREVE QUE A INDENIZACAO MEDE-SE PELA
EXTENSAO DO DANO, QUE NO PRESENTE CASO FOI PEQUENA. DESSARTE, COM
SUPEDANEO NO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SE
ME AFIGURA QUE A IMPORTANCIA DE R$ 7.000,00 SE MOSTRA SUFICIENTE
A REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. POSTO ISTO, NOS TE
RMOS DO ART. 487, INCISO I DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO PA
RCIALMENTE OS PEDIDOS DA AUTORA PARA DECLARAR A INEXISTENCIA DO D
EBITO DE R$ 12.547,73 REFERENTE A UTILIZACAO INDEVIDA DO SEU CART
AO. CONDENO A RE A PAGAR A AUTORA, A TITULO DE REPARACAO POR DANO
S MORAIS, A IMPORTANCIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). A REQUER
IDA PAGARA AS CUSTAS PROCESSUAIS E, AINDA, OS HONORARIOS DO ADVOG
ADO CONSTITUIDO PELA AUTORA, ESTES NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA
CONDENACAO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. APARECIDA DE G
OIANIA, 03 DE OUTUBRO DE 2018. J. LEAL DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 204735-14.2015.8.09.0011
AUTOS NR. : 708
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