TJGO 15/10/2018 - Pág. 1319 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018
Publicação: terça-feira, 16/10/2018
NR.PROCESSO: 0203018.96.2017.8.09.0107
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO
PELO DECRETO-LEI 911/69. ASTREINTES. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO AFASTADA. POSSIBILIDADE DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE
DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. NECESSIDADE DE NOVAS
DILIGÊNCIAS. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SÚMULA 72 E
TEMA Nº 722, AMBOS DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL
E DESPROVIMENTO NO QUÊ CONHECIDO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º, CPC.
1 – Não há interesse recursal quanto à ameaça de
aplicação de multa registrada na sentença recorrida
porque, sendo condicionada, o apelante não foi
sucumbente nesse aspecto. Precedentes do STJ.
2 – Possível o julgamento antecipado da lide, quando o
juízo verificar que as questões fáticas em discussão
encontram-se esclarecidas segundo os elementos
probatórios já constantes dos autos. Sem razão o apelante
quando alega ter tido o seu direito de defesa cerceado ante
a não apresentação de réplica à contestação porque as
manifestações do recorrente nos autos não acrescentaram
qualquer fato novo que viesse a alterar a defesa por ele já
deduzida. Precedentes do TJGO.
3 – Para efeito do Decreto – lei 911/69 e suas alterações,
exige novas diligências quando a notificação, extrajudicial
ou postal, indicar que o destinatário da missiva mudou de
endereço.
4 – A propriedade e a posse plena da coisa móvel alienada
só se consolidam no patrimônio do credor fiduciário cinco
dias após executada a liminar de busca e apreensão caso
o devedor fiduciante deixe de pagar a integralidade da
dívida pendente, conforme art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-lei nº
911/69.
4 – Diante da manutenção da sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, condena-se a parte
autora apelante ao pagamento integral das custas
processuais e honorários advocatícios, em atenção ao
princípio da causalidade.
– Apelo conhecido em parte e desprovido no quê
conhecido. Majoração dos honorários recursais em favor
do apelado.
5
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Validação pelo código: 10473560501998315, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1319 de 2651