TJGO 15/10/2018 - Pág. 2292 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018
Publicação: terça-feira, 16/10/2018
NR.PROCESSO: 5326177.62.2017.8.09.0051
n.8.437/92 deve ser interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à concessão de liminares de
caráter satisfativo, nas ações contra a Fazenda Pública, desde que coexistam os pressupostos autorizadores
da medida e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se
revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
Assim, sem enveredar por questões de alta indagação, próprias do julgamento definitivo do mérito
do processo, a meu ver, porque se trata de decisão proferida em sede liminar, mostram-se pertinentes e
juridicamente válidos os argumentos lançados pela Julgadora de primeira instância, à luz da legislação de
regência, notadamente porque nada há nos autos que ateste que a decisão fustigada esteja eivada de qualquer
mácula de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PENSÃO ESPECIAL DECORRENTE DE DOENÇA CRÔNICA CAUSADA PELO
ACIDENTE RADIOATIVO COM O CÉSIO-137. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES PAGAS PELO ESTADO E PELA UNIÃO. NEXO
CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de tutela
de urgência, a decisão de primeira instância que concede ou nega a medida
pleiteada somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou
manifesto equívoco ou abuso de poder por parte do Julgador a quo, cujo livre
convencimento e poder geral de cautela devem prevalecer. 2. Não há ilegalidade ou
teratologia na decisão de primeiro grau que, diante da presença dos requisitos
autorizadores da medida pleiteada - fumus boni iuris e periculum in mora -, defere-a
para determinar ao Estado de Goiás que inclua o agravado no rol de beneficiários
da pensão especial criada pela Lei Estadual n. 14.226/2002, até o julgamento
definitivo da demanda. 3. O reconhecimento da condição de vítima implica no
enquadramento do autor como beneficiário da Lei Federal n. 9.425/96 e Lei Estadual
n. 14.226/02, para fins de recebimento de pensão vitalícia especial, não sendo
vedado o acúmulo. 4. Resta prejudicado o recurso de agravo interno interposto em
face da decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em razão
da análise do mérito deste recurso. Agravo de instrumento desprovido. Agravo
interno prejudicado.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 525061370.2016.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado
em 13/02/2017, DJe de 13/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO ESPECIAL
DECORRENTE DE DOENÇA CRONICA CAUSADA PELO ACIDENTE
RADIOATIVO COM O CÉSIO-137. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVE SER DEFERIDA, AINDA QUE EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PENSÃO ESPECIAL REQUERIDA POR POLICIAL
MILITAR ACOMETIDO POR DOENÇA CRONICA DECORRENTE DO ACIDENTE
RADIOATIVO COM O CÉSIO-137 E QUE SATISFEZ TODOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL N. 14.226/2002, MORMENTE PORQUE O
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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