TJGO 17/10/2018 - Pág. 3292 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018
Publicação: quinta-feira, 18/10/2018
NR.PROCESSO: 0289564.51.2015.8.09.0164
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0289564.51.2015.8.09.0164
COMARCA CIDADE OCIDENTAL
1ª EMBARGANTE MARIA CRISTINA COELHO NERES LÚCIO 2º EMBARGANTE MUNICÍPIO DE CIDADE
OCIDENTAL
1º EMBARGADO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL
2ª EMBARGADA MARIA CRISTINA COELHO NERES LÚCIO
RELATOR Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
VOTO
Conf. relatado, trata-se de duplo embargos de declaração (eventos 39 e 43), os primeiros (evento 39) opostos,
em 21/06/2018, por MARIA CRISTINA COELHO NERES LÚCIO, ora 1ª Embargante; os segundos (evento 43)
opostos pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, ao Acórdão proferido em 07/06/2018 (evento 35), que
acolheu os embargos de declaração (evento 22) opostos por MARIA CRISTINA COELHO NERES LÚCIO;
assim, ementado:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL. GUARDA PATRIMONIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO EXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Existindo nos
embargos de declaração a omissão e contradição apontadas, previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, devem ser estes acolhidos. 2. Inviável a
pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos
citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de
órgão consultivo. 3. Tendo em vista que a Autora, guarda patrimonial municipal,
dependendo da quantidade de dias do mês, trabalha 15 (quinze) ou 16
(dezesseis) plantões, cada um pelo período de 12 (doze) horas, faz ela jus ao
recebimento de horas extras, em valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) da hora normal de trabalho, com reflexos no décimo terceiro salário e no
adicional de férias, pois labora mensalmente 180 (cento e oitenta) ou 192 (cento
e noventa e duas) horas, o que extrapola o limite legal de 160 horas mensais,
conf. a Lei n. 788/2010). 4. Quanto aos juros e correção monetária contra a
Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada em todo o período
com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei 11.960/09. Por sua vez, os juros de mora serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.” (Grifos originais).
Pelos primeiros embargos de declaração (evento 39), a 1ª Embargante (MARIA CRISTINA COELHO NERES L
ÚCIO) aduz existência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários recursais.
O 2º Embargante (MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL) alterca contradição no que tange à quantidade de
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