TJGO 17/10/2018 - Pág. 580 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018
Publicação: quinta-feira, 18/10/2018
“ Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
“ Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ),
ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe: (…). IX - incentivar, inclusive com
recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor pela população e pelos
órgãos públicos estaduais e municipais; (…)
NR.PROCESSO: 5140990.15.2016.8.09.0051
Insta ressaltar que a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, ao descrever quais
os órgãos integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), dispõe:
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.”
Sobre a possibilidade da aplicação das penalidades administrativas, o Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, dispõe sobre a organização do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de
aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
“Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº
8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor
constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de
natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I.
multa; (…). § 2º As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem
prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da
atividade, na forma da legislação vigente.”
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é composto por
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como daquelas
entidades privadas, cujo fim seja a defesa do consumidor.
Sobre a possibilidade de atuação do PROCON nas relações consumeristas,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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