TJGO 23/10/2018 - Pág. 476 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2615 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 23/10/2018
Publicação: quinta-feira, 25/10/2018
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
06
1TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 90305 RN 0008224-29.2004.4.05.8400
(TRF-5)
NR.PROCESSO: 5486046.83.2018.8.09.0000
Goiânia, 19 de outubro de 2018.
Data de publicação: 16/04/2007
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER CUMPRIR
DECISÃO JUDICIAL. INCABIMENTO. - Não é cabível a impetração de mandado de segurança
visando à garantia do cumprimento de sentença transitada em julgado em outro processo. - As
questões incidentais devem ser resolvidas no juízo de cumprimento (execução) e pelos meios
próprios, e não, mediante mandado de segurança.
Encontrado em: 35845/PB (TRF5) Apelação em Mandado de Segurança AMS 90305 RN
0008224-29.2004.4.05.8400 (TRF-5) Desembargador Federal Ridalvo Costa
2“A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração”.
3“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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