TJGO 30/10/2018 - Pág. 3199 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2619 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 30/10/2018
Publicação: quarta-feira, 31/10/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BRADESCO CARTÕES S/A
EMBARGADA: RPI REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
NR.PROCESSO: 0217723.10.2016.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217723.10.2016.8.09.0051
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão (evento nº 27), que conheceu e
negou provimento à Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por
BRADESCO CARTÕES S/A, em desfavor de RPI REPRESENTAÇÕES LTDA.
Extrai-se dos autos, que BRADESCO CARTÕES S/A, propôs a presente ação, em face da empresa RPI
REPRESENTAÇÕES LTDA, para obter o recebimento atualizado do saldo devedor, gerado pelo inadimplimento das faturas do
cartão de crédito/compra (bandeira VISA), objeto do contrato de nº 4485430502582807, entabulado entre as referidas partes, cujo
montante corrigido, até 25/11/2014, totalizava R$ R$121.293,78 (cento e vinte e um mil, duzentos e noventa e três reais e
setenta e oito centavos).
Intimados, Autor e Ré, da audiência de conciliação designada, conforme preceitua o artigo 334 do CPC/2015,
eles não compareceram. O Autor (BRADESCO CARTÕES) juntou, no evento de n. 14, petição, justificando sua falta, dando por
motivo um equívoco quanto ao horário de realização da sessão designada.
No transcurso do prazo, para apresentação de resposta, a demandada permaneceu inerte, ocasionando sua revelia.
O ilustre Magistrado julgou procedente o pedido inicial (evento n. 16), condenando a RPI REPRESENTAÇÕES
LTDA. ao pagamento do saldo devedor do cartão de crédito, no valor de R$ 121.293,78 (cento e vinte um mil, duzentos e noventa
e três reais e setenta e oito centavos), atualizados conforme as condições pactuadas no contrato. Condenou os demandantes, ao
pagamento, cada um, de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor dado à causa, pelo não comparecimento à audiência de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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