TJGO 05/11/2018 - Pág. 3516 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2622 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 05/11/2018
Publicação: terça-feira, 06/11/2018
Sendo assim, realmente, tem o promovente da con-tenda o direito de pedir a
verificação da ocorrência de sua suposta preterição, como bem vem decidindo este Sodalício,
senão vejamos os seguintes julgados:
“(...) O fato da parte recorrente ter sido aprovada muito além do
número de va-gas em concurso público, não afasta o in-teresse
processual em ver apreciada a sua pretensão inicial, com a possível
obten-ção, por meio da prestação jurisdicional, da procedência do
pedido e a consequente nomeação no cargo público, após análise
meritória. (...)” (TJGO, 4ª C. Cível, A.C. nº 5236663-35.2016.8.09.0051,
Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, ac. unânime de 21/03/2018,
DJ de 21/03/2018)
NR.PROCESSO: 5043240.76.2017.8.09.0051
condições da ação, in casu, ressaem plenamente evidentes.
“(...) À luz da teoria da asserção, o candidato aprovado na reserva
técnica tem interesse para ajuizar ação buscando o reconhecimento do
seu direito à nomeação e posse, sob o argumento de que houve sua
preterição, em razão de supostas contra-tações ilegais por parte da
Administra-ção. (...)” (TJGO, 2ª C. Cível, A.C. nº 529901529.2016.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, ac. unânime de
15/12/2017, DJ de 15/12/2017)
Ademais, sob o ponto de vista da efetividade do processo e do próprio
escopo da jurisdição, de promoção da pacificação social, não resta dúvida de que, em casos tais,
é muito mais eficaz e adequado pôr termo à lide por sentença definitiva do que por meio de
sentença terminativa, mormente porquanto, apesar de parecer mais célere, a extinção anômala
do processo, por ensejar mera coisa julgada formal, deixa margem para que a parte ajuíze nova
demanda, o que vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração
razoável do processo, violando, outrossim, o princípio da primazia do julgamento do mérito,
consagrado pelo novo CPC (artigos 4º e 6º8).
Por estes motivos, fica rejeita a prefacial suscitada.
Dito isso, porque o recurso manejado é próprio e tempestivo, dele conheço.
Como visto, por meio do presente apelo, anseia o apelante a reforma da
sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de nomeação/posse no cargo de Técnico
em Enfermagem ao qual concorreu em concurso da Secretaria Estadual de Saúde.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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