TJGO 07/11/2018 - Pág. 2661 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2624 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 07/11/2018
Publicação: quinta-feira, 08/11/2018
Nesse sentido, a doutrina:
“(…) a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários
advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos
recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto
a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários
conforme o trabalho desempenhado em grau recursal” (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, v. único, 8ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2016, p. 220.)
NR.PROCESSO: 0419946.42.2013.8.09.0152
majorará os honorários fixados pelo MM. Magistrado a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado
nesta instância revisora.
Nesse contexto, em razão do acolhimento parcial do apelo, e por outro lado, o desprovimento do recurso
adesivo, condeno o Apelado/A. nos honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento), ressalvando-se
a respectiva cobrança aos preceitos legais que regem a gratuidade da justiça, da qual o mesmo é beneficiário.
Do exposto, conhecido do apelo e do recurso adesivo, submeto o exame de ambos à Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo parcial provimento do recurso de apelação; e o desprovimento
do recurso adesivo; reformando-se a r. sentença, tão somente, para que a fixação do percentual, a título de
verba honorária sucumbencial, ocorra após a liquidação do julgado; mantendo-se, no mais, a r. sentença, por
estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 1º de novembro de 2 018.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
(5)
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419946.42.2013.8.09.0152.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E DO RECURSO ADESIVO, PROVENDO,
EM PARTE, O APELO E DESPROVENDO O RECURSO ADESIVO; nos termos do voto do Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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