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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2625 - Seção I - Página 1330

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TJGO 08/11/2018 - Pág. 1330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2625 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 08/11/2018

Publicação: sexta-feira, 09/11/2018

NR.PROCESSO: 5524453.61.2018.8.09.0000

Agravo de Instrumento nº 5524453.61.2018.8.09.0000
Comarca de Santa Helena de Goiás
Agravante : Louralina Paniago Passos de Sena
Agravados : Fernanda Paniago de Sena e outros
Relator : Desembargador Carlos Alberto França

DECISÃO

PRELIMINAR

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Louralina Paniago Passos
de Sena contra a decisão proferida no evento n.18 dos autos do processo digital de
origem (protocolo n. 5336235.11), proferida pela Dra. Aline Freitas da Silva, Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos do
“procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, ajuizada em
desfavor de Fernanda Paniago de Sena, Fabiula Paniago Sena Datena e Herbert
Paniago Sena, que indeferiu a tutela cautelar antecedente e homologou parcialmente
o acordo entabulado entre a autora e os requeridos Fabiula Paniago Sena Datena e
Herbert Paniago Sena.
O ato judicial atacado restou assim redigido em sua parte dispositiva:

“Na confluência do exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida em caráter
antecedente, nos termos ao norte esposados.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo legal, transformar este
processo cautelar em processo de conhecimento, emendando a petição inicial,
ingressando com os pedidos principais, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito.”

Quanto à homologação do acordo, o dispositivo do decisum restou assim
redigido:

Assim sendo, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo entabulado entre a autora
e os dois requeridos Fabíula Paniago Sena Datena e Helbert Paniago Sena, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, com exceção dos itens cinco e seis,
ao passo em que DECLARO EXTINTO o presente feito em relação aos referidos
requeridos, com resolução do mérito, devendo o feito prosseguir tão somente
em relação a primeira requerida Fernanda Paniago de Sena.
Quanto aos valores depositados nos autos, deverão ser levantados pelos

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10423560500863157, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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