TJGO 08/11/2018 - Pág. 1740 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2625 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 08/11/2018
Publicação: sexta-feira, 09/11/2018
5048137.72, também vinculado à ação principal, quando decidiu-se pela irrazoabilidade do “corte no fornecimento de energia
elétrica advindo de dívida pretérita, quando existem outros meios legítimos de cobrança.”
E assim sendo, passo ao julgamento de mérito do recurso, já adiantando que a agravada, no evento
11, reconheceu que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em que está sediada, sendo este o
tema da decisão combatida, decorreu do inadimplemento das faturas vencidas após acolhido o seu pleito de soerguimento
empresarial. Inaplicável, portanto, no caso, o resultado do AI n. 5048137.72, acima citado.
NR.PROCESSO: 5378872.15.2018.8.09.0000
Seguindo este raciocínio, acredita-se pertinente solucionar a questão tal como o foi no AI n.
E sobre o tema (suspensão do serviço de energia elétrica por inadimplemento de faturas atuais),
reproduzo recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, momento em que foi
assim acertado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE
CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE
DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do
fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos
relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude
em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036
e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços
públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do
serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR
FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência
de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do
consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de
consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já
que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de
consumo.
5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um
apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica.
6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora
do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do
serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes
de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/
Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro
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