TJGO 19/11/2018 - Pág. 3278 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018
Publicação: terça-feira, 20/11/2018
A Apelada/R., por sua vez, relata que as obras de infraestrutura foram entregues na data aprazada. Pondera
que a entrega das obras de tratamento de esgoto e água são de responsabilidade da Saneago.
NR.PROCESSO: 5236738.74.2016.8.09.0051
A Apelante/A. assevera que firmou, em 06/08/2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de
imóvel urbano e outras avenças, tendo por objeto a aquisição de um lote, no Residencial Goiânia Golfe Clube,
nome fantasia Portal do Sol Garden, localizado na Qd. 12, Lt. 25, nesta cidade de Goiânia, GO; com data de
entrega prevista para 30/10/2015. Aduz que a Apelada/R. não conseguiu entregar o imóvel, razão pela qual
moveu esta ação.
Relata que a Apelante/A. encontra-se inadimplente com o contrato, possuindo parcelas em aberto.
Do atraso na entrega da obra.
De plano, ressalto que os efeitos do pacta sunt servanda não são absolutos, mas limitados pelos princípios
norteadores do ordenamento jurídico vigente, e, principalmente, pela Constituição Federal, não havendo falar
em impossibilidade de revisão contatual.
Assim, cabe ao Judiciário, atenuando o princípio pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais
que resultem no desequilíbrio financeiro dos contratos, negando vigência às cláusulas abusivas, maxime,
tratando-se de contrato de adesão, como é o caso.
Argumenta a Apelante/A. atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, por parte da
Apelada/R.
Conf. previsão contratual, evento nº 27 – arq. 02, precisamente na cláusula 12ª do contrato, a data prevista
para entrega da obra deveria ocorrer em 30/10/2015, contudo previu-se o prazo de tolerância de 180 (cento e
oitenta) dias (cláusula 12ª, § 1º).
É cediço que, uma vez pactuada entre as partes a tolerância de 180 dias para a entrega da obra, tal prazo deve
ser observado.
Assim, sendo a data prevista para a entrega da obra, outubro de 2015, acrescidos de mais 180 dias, o termo
final passou a ser 30/04/2016, restando configurada a mora da Apelada/R., porquanto a entrega da unidade
ocorreu, formalmente, em 02/07/2015, conf. Ata da Assembleia que deliberou sobre o recebimento das áreas
comuns do condomínio. (Mov. nº 27, arquivo nº 20.)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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