TJGO 20/11/2018 - Pág. 1167 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2631 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 20/11/2018
Publicação: quarta-feira, 21/11/2018
DESPACHO
:
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, TENDO EM VISTA A CONSUMACAO
DA PRESCRICAO PRETENSAO PUNITIVA, CONFORME OS ARTIGOS 30, DA LEI
N 11.343/2006 E 107, INCISO IV, DO CODIGO PENAL E DECLARO EXTINT
A A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EDUARDO PEREIRA LACERDA, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, MOTORISTA, NATURAL DE ARAGUACU-TO, NASCIDO AOS 12.06.19
85, PORTADOR DO RG SOB N 630091 VIA SSP/GO E CPF N 013.021.781-64
, RESIDENTE E DOMICILIADO A RUA SAO FRANCISCO, QD. 11, LT. 15-A,
JARDIM AMERICA II, PARAUAPEBAS-PA, PELOS MOTIVOS JA EXPOSTOS. APO
S O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS MEDIANTE AS BAIXAS
E CAUTELAS NECESSARIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. SEM CU
STAS AO TEOR DA LEGISLACAO VIGENTE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INT
IMEM-SE. CUMPRA-SE. JARAGUA-GO, 6 DE NOVEMBRO DE 2018. LICIOMAR F
ERNANDES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 121764-18.2018.8.09.0091
AUTOS NR. : 1335
NATUREZA
: INQUERITO
INDICIADO
: A APURAR
VITIMA
: FRANCISCO DIAS PERIRA
DESPACHO
:
ISTO POSTO, RECONHECO A PRESCRICAO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO
PRESENTE INQUERITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, INCISO IV E ARTIG
O 109, INCISO III, DO CODIGO PENAL. APOS O TRANSITO EM JULGADO, A
RQUIVEM-SE OS AUTOS MEDIANTE AS BAIXAS E CAUTELAS NECESSARIAS. NO
TIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. SEM CUSTAS AO TEOR DA LEGISLACAO
VIGENTE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. JARAGU
A-GO, 6 DE NOVEMBRO DE 2018. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA JUIZ DE
DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
38286-15.2018.8.09.0091
AUTOS NR. : 416
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: ANDREW RODRIGO DA SILVA
ADV ACUS
: 32312 GO - JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
DESPACHO
:
ISTO POSTO, CONSIDERANDO O ACORDO TRANSCRITO EM LINHAS RECUADAS,
DETERMINO O IMEDIATO RECAMBIAMENTO DO REEDUCANDO ANDREW RODRIGO D
A SILVA A COMARCA DE GOIANIA-GO, QUE E DETENTORA DE SUA EXECUCAO
PENAL PRECEDENTE. CASO A AUTORIDADE RESPONSAVEL PELA ORDEM DE PRI
SAO NAO RECEBA O DETENTO, QUE SEJA COLOCADO A DISPOSICAO DA AUTOR
IDADE QUE EMANOU A ORDEM DE PRISAO, OU DA AUTORIDADE COM OBRIGACA
O LEGAL DE RECEBE-LO. RESSALTO QUE, NO CASO DE ESCUSAS DAS AUTORI
DADES EM RECEBER O DETENTO, DESDE JA AUTORIZO OS RESPONSAVEIS PEL
O RECAMBIAMENTO ENTREGAR O PRESO NA DELEGACIA DE CAPTURA LOCAL, D
EVENDO O SERVIDOR RESPONSAVEL PELA ESCOLTA DO RECAMBIAMENTO CERTI
FICAR POR RELATORIO TODO O OCORRIDO. SEM PREJUIZOS, OFICIEM-SE O
CENTRO DE INSERCAO SOCIAL LOCAL, A 7 COORDENACAO REGIONAL NORTE D
A AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL, E A SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E JUSTICA (OFICIO CIRCULAR
N 264/2013-SEC, ENCAMINHADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA),
PARA QUE PROCEDAM IMEDIATAMENTE O RECAMBIAMENTO DO ENCARCERADO. S
EM PREJUIZO, COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE AO JUIZO DA VARA DE EXECU
COES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE GOIANIA POR OFIC
IO, CONTATO TELEFONICO E VIA E-MAIL, INCLUSIVE, ENCAMINHANDO-LHE
COPIA DA PRESENTE DECISAO, PARA QUE TAMBEM DILIGENCIEM NO SENTIDO
DE RECAMBIAR O REFERIDO PRESO. EFETIVADO O RECAMBIAMENTO, PROCED
A-SE IMEDIATAMENTE COM A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO JUIZO DA
VARA DE EXECUCOES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE GOI
ANIA-GO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. JARAGUA-GO, 06 DE NOVEMBRO DE 201
8. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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