TJGO 28/11/2018 - Pág. 1523 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2637 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 28/11/2018
Publicação: quinta-feira, 29/11/2018
NR.PROCESSO: 5500775.17.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5500775.17.2018.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante:
Zélia Martins Pereira Oliveira
Agravado:
Nazair Antônio da Silva
Relator:
Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS CONTRÁRIOS AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NOVO CPC/2015 E SÚMULA 25 DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) - De acordo com os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, do novo CPC,
interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o
controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros,
porém, considerando a presunção de veracidade que se atribui à declaração de
necessitado, somada a outras provas que induzem esta conclusão, a concessão do
benefício é medida que se impõe, máxime, considerando a edição da súmula 25 desta
Corte de Justiça, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou
jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2) RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO
ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015, HAJA VISTA QUE A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA
SÚMULA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Zélia Martins Pereira Oliveira interpõe agravo de instrumento, com pedido de liminar
de antecipação de tutela, contra a decisão proferida (evento nº 12 dos autos
5349968.26.2018.8.09.0051) pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada
em desfavor de Nazair Antônio da Silva.
O Juiz singular indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial,
sob o fundamento de que não se deve “(…) conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração
inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família”.
Por sua vez, autorizou o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas mensais
consecutivas.
Irresignada com referido decisum, a agravante pondera que “(…) a renda recebida no decorrer
do ano de 2017 somados ficaram na importância de R$ 12.181,00 (Doze Mil e Cento e Oitenta e Um Reais) frente uma
CUSTAS INCIAIS (doc. anexo) de R$ 9.266,99 (Nove Mil e Duzentos e Sessenta e Seis Reais e Noventa e Nove
Centavos), sem mencionar outras taxas cobradas no decorrer do processo”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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