TJGO 07/12/2018 - Pág. 255 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2644 - Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 07/12/2018
Publicação: segunda-feira, 10/12/2018
MENTADA DA MEDIDA EXTREMA. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. SUP
ERLOTACAO DO PRESIDIO. ARGUMENTACAO INIDONEA. 5 - UMA VEZ PRESENT
ES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISAO PREVENTIVA (ARTIGO 312, DO
CODIGO DE PROCESSO PENAL), INCABIVEL A SOLTURA DA PACIENTE, HAJA
VISTA QUE O PROBLEMA DA SUPERLOTACAO CARCERARIA NAO E APTO PARA
JUSTIFICAR A CONCESSAO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 409631-18.2016.8.09.0
000, REL. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRI
MINAL, JULGADO EM 24/01/2017, DJE 2209 DE 13/02/2017). ANTE O EXP
OSTO, TENDO EM VISTA QUE PERSISTEM OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONS
TRICAO CAUTELAR DO INVESTIGADO, E, HAVENDO ELEMENTOS PROBATORIOS
DA EXISTENCIA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, COM FUN
DAMENTO NO ARTIGO 312, C/C ARTIGO 313, INCISO I, DO CODIGO DE PRO
CESSO PENAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, ACOLHO A MANIFESTA
CAO MINISTERIAL PARA O FIM DE INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGACAO DE
PRISAO PREVENTIVA FORMULADO POR RHOMULO HENRIQUE GERMANO DE MORAE
S. INTIMEM-SE, INCLUSIVE O MINISTERIO PUBLICO. GOIANIA, 04 DE DEZ
EMBRO DE 2018. PLACIDINA PIRES JUIZA DE DIREITO DA 6 VARA DOS CRI
MES PUNIDOS COM RECLUSAO
NR. PROTOCOLO
: 144555-20.2018.8.09.0175
AUTOS NR. : 2127
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: JORGE EDUARDO VIEIRA SILVA
ADV REQTE
: 40926 GO - MAXWELL NASCIMENTO FERREIRA
DESPACHO
:
AUTOS N. 2018.0144.5553 REQUERENTE: JORGE EDUARDO VIEIRA SILVA NA
TUREZA: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA DECISAO JORGE ED
UARDO VIEIRA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPIGRAFE
, DEDUZIU, POR INTERMEDIO DE ADVOGADO CONSTITUIDO, PEDIDO DE REVO
GACAO DE PRISAO PREVENTIVA. ADUZIU O REQUERENTE, EM SINTESE, QUE
OS FUNDAMENTOS PARA A CUSTODIA CAUTELAR NAO SE FAZEM PRESENTES, Q
UE POSSUI PREDICADOS PESSOAIS FAVORAVEIS, E PRIMARIO, POSSUI ENDE
RECO CERTO E EMPREGO LICITO, DE MODO QUE SUA LIBERDADE NAO CAUSAR
A PREJUIZOS PARA A INSTRUCAO PROCESSUAL. NA OPORTUNIDADE, INSTRUI
U O PRESENTE PEDIDO COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/58. INSTADO, O M
INISTERIO PUBLICO SE MANIFESTOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO (FLS
. 59/60). BREVE RELATORIO. DECIDO. DO COTEJO DOS AUTOS, VERIFICO
QUE, DEFERINDO A REPRESENTACAO DA AUTORIDADE POLICIAL, DECRETEI A
PRISAO PREVENTIVA DE JORGE EDUARDO VIEIRA SILVA E DE OUTROS ONZE
DENUNCIADOS, PARA A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA (DECISAO ACOSTADA
AS FLS. 270/274 DOS AUTOS N 201801161628). CONFORME DESCREVEU A A
UTORIDADE POLICIAL, AS INVESTIGACOES TIVERAM INICIO DEPOIS QUE A
POLICIA CIVIL RECEBEU UMA NOTICIA A RESPEITO DE UM GRUPO CRIMINOS
O, CHEFIADO POR DOUGLAS DE TAL, QUE, EM TESE, COMERCIALIZA DROGAS
NESTA CAPITAL, UTILIZANDO-SE DE UM SISTEMA DE DELIVERY, POR MEIO
DO QUAL ALGUNS MOTOCICLISTAS, ORIENTADOS PELO CITADO INDIVIDUO,
SUPOSTAMENTE ENTREGAM ENTORPECENTES EM TODOS OS SETORES DESTA CAP
ITAL. SEGUNDO A AUTORIDADE POLICIAL, COM A IMPLEMENTACAO DAS INTE
RCEPTACOES TELEFONICAS DEFERIDAS POR ESTE JUIZO, CONSTATOU-SE QUE
O LIDER DO ESQUEMA ILICITO SE TRATA DE SILAS COELHO COSTA JUNIOR
, AO PASSO QUE DOUGLAS HENRIQUE SILVA E INDICADO COMO O GERENTE E
ATENDENTE DA CENTRAL DE DROGAS, SENDO AUXILIADO POR SUA ESPOSA,
ANA PAULA SOARES ROSA, ENQUANTO RAFAEL NAGEL VIANA, GLEIBY WINNIC
IUS DA SILVA PINTO, JOAO PAULO MODESTO FERRO, VULGO CHAVES, VICTO
R CAIFAS LOPES GARCIA, RHOMULO HENRIQUE GERMANO DE MORAES E JORGE
EDUARDO VIEIRA SILVA SUPOSTAMENTE SAO MOTOCICLISTAS QUE REALIZAM
A ENTREGA DE SUBSTANCIAS ILICITAS A VARIOS CLIENTES EM DIVERSOS
SETORES DESTA CAPITAL. DISCORREU QUE, NO CURSO DAS INTERCEPTACOES
TELEFONICAS, FICOU DEMONSTRADO QUE RHOMULO HENRIQUE GERMANO DE M
ORAES APARENTEMENTE NAO ESTA MAIS TRABALHANDO COMO ENTREGADOR DE
DROGAS, PORQUE FOI PRESO POR CRIME DE TRAFICO DE DROGAS, CONDENAD
O POR ESTE JUIZO, E ESTA SENDO MONITORADO POR TORNOZELEIRA ELETRO
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