TJGO 11/12/2018 - Pág. 1931 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2646 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 11/12/2018
Publicação: quarta-feira, 12/12/2018
NR.PROCESSO: 5569443.40.2018.8.09.0000
Forte no artigo 297 c/c artigo 536, §1º e artigo 537, todos do CPC, arbitro multa civil no importe
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada mês que os requeridos não efetuarem a entrega dos
medicamentos.
Noutro vértice, diante da fundada e razoável suspeita de dano aos direitos difusos e à ordem
urbanísticas imputado ao requerido, que deve ser melhor apurado durante a instrução
processual, RECEBO a inicial e determino a CITAÇÃO dos requeridos para, no prazo legal,
oferecerem contestação, sob pena de confissão e revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, 7 de novembro de 2018.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO
Juíza de Direito
Aduz “a necessidade de observância do REsp. 1.657.156” e que o debate sobre a judicialização
não pode ser simplista. Sustenta, ainda, que a multa diária aplicada foi desproporcional.
Ao final, pede:
a) seja recebido o presente agravo de instrumento, porquanto a decisão que concedeu a tutela
provisória, ora impugnada, é suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação;
b) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I do
Código de Processo Civil, ou quando não, seja concedida medida liminar, a fim de suspender os
efeitos da decisão agravada no ponto acima explicitado, para suspender aplicação da multa
diária e pessoal aos gestores públicos, até o julgamento final do recurso.
c) no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento,
reformando-se a decisão fustigada nos termos acima alinhavados;
d) Requer a manifestação sobre as teses expostas para fins de préquestionamento.
É o breve relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que
cabível o recurso de agravo de instrumento. A Lei Adjetiva Civil preconiza, no inciso I do art.
1.019, referente ao agravo de instrumento, que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso
ou deferida antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal.
No entanto, tal dispositivo não deve ser interpretado desvinculado do sistema recursal vigente,
pois, in casu, também deve ser agregado à construção hermenêutica o conteúdo do caput do art.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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