TJGO 13/12/2018 - Pág. 1686 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2648 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/12/2018
Publicação: sexta-feira, 14/12/2018
Salientam que com a regularização do loteamento, existem apenas 02 (duas)
áreas a serem desocupadas, mostrando, assim, ultra petita a decisão recorrida,
refrisando a legalidade imposta aos fatos pela regulação do loteamento e alteração
das áreas a serem imputadas às ordens de reintegração de acordo com a inicial, pois
o pedido exordial está restrito a desocupação das áreas chamadas de APM-1 e APM2, não podendo pessoas fora destas áreas serem coagidas a desocupar seus imóveis
sem uma comprovação judicial de análise de caso a caso.
NR.PROCESSO: 5568077.63.2018.8.09.0000
Condutora do feito.
Destacam que uma vez que o pedido inicial, não determinou o número de
áreas a serem desocupadas, limitando a destacar que seriam as áreas de
preservação municipal e áreas de habitação coletiva, resta configurado o limite a
que está adstrito o julgamento da Nobre Magistrado, não podendo esta inovar e
decidir em desacordo com o pedido da inicial, sic.
Diante disso, entendem presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo ao recurso para suspender a reintegração de posse da área de habitação
e, no mérito, pugnam pela reforma da decisão combatida no sentido de serem
mantidos na posse de seus imóveis.
Recorrentes beneficiários da Justiça gratuita (Embargos de Terceiros nº
0179216.93.2016.8.09.0175 – Evento 3-46).
ISTO POSTO:
De pronto, admito o processamento deste agravo, ante a relevância dos
fundamentos capazes de permitir a prossecução deste recurso.
Todavia, para a liminar pleiteada, visando a concessão de efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento, é necessário que se verifique a presença dos requisitos do
art. 995, parágrafo único, do CPC, consubstanciados no risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, ante a demora da prestação jurisdicional, além da
demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise aos fundamentos do ato impugnado e às razões recursais, bem
como dos documentos visualizados no feito de origem, mediante cognição sumária
como o momento processual recomenda, não vislumbro a concomitância de todos os
requisitos indispensáveis ao deferimento da medida in limine postulada,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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