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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I - Página 1036

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TJGO 07/01/2019 - Pág. 1036 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I

Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019

Publicação: terça-feira, 08/01/2019

Em análise perfunctória de cognição, sem prejuízo
de futura reformulação, não vislumbro presentes os elementos
necessários para o acolhimento do pleito in limine litis. Assim,
INDEFIRO a medida liminar encarecida.

NR.PROCESSO: 5593716.83.2018.8.09.0000

Restrito ao pedido liminar, tenho que, para a
concessão do livramento sumário perseguido no remédio heroico,
como ocorre nas postulações emergenciais, os argumentos e as
pretensões deduzidas devem guardar aferição imediata de veracidade.

Solicito informações detalhadas ao Juízo Criminal
da Comarca de Itumbiara, a serem prestadas, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas e, caso prefira encaminhá-las via malote digital,
que seja utilizado o da Secretaria da 2ª Câmara Criminal.

Justiça.

Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de
Cumpra-se. Intimem-se.

Goiânia-GO (datação conforme assinatura eletrônica).

(assinatura eletrônica - art. 1º, §2º, III, Lei 11.419/06)
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
Validação pelo código: 10453568043006867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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