TJGO 07/01/2019 - Pág. 1036 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
Em análise perfunctória de cognição, sem prejuízo
de futura reformulação, não vislumbro presentes os elementos
necessários para o acolhimento do pleito in limine litis. Assim,
INDEFIRO a medida liminar encarecida.
NR.PROCESSO: 5593716.83.2018.8.09.0000
Restrito ao pedido liminar, tenho que, para a
concessão do livramento sumário perseguido no remédio heroico,
como ocorre nas postulações emergenciais, os argumentos e as
pretensões deduzidas devem guardar aferição imediata de veracidade.
Solicito informações detalhadas ao Juízo Criminal
da Comarca de Itumbiara, a serem prestadas, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas e, caso prefira encaminhá-las via malote digital,
que seja utilizado o da Secretaria da 2ª Câmara Criminal.
Justiça.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia-GO (datação conforme assinatura eletrônica).
(assinatura eletrônica - art. 1º, §2º, III, Lei 11.419/06)
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
Validação pelo código: 10453568043006867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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