TJGO 08/01/2019 - Pág. 1815 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2662 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 08/01/2019
Publicação: quarta-feira, 09/01/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
NR.PROCESSO: 5216624.39.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216624.39.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO:
MARCOS ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do
acórdão (evento n. 29) proferido no agravo de instrumento interposto em desfavor de MARCOS ANTÔNIO
BATISTA DE SOUZA.
Nas razões recursais, o embargante alegou resumidamente a ilegitimidade ativa do embargador
para figurar na ação, haja vista não ter comprovado em nenhum momento o vínculo com o IDEC, ou seja, não
trouxe aos autos prova da sua condição de filiado.
Neste contexto, afirmou que “Assim, tem-se que o Instituto de Defesa do Consumidor tem
legitimidade para agir somente em prol dos seus filiados, como instituição da classe que é, assim como
preceitua o art. 5°, da CF/88: Art. 5º “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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