TJGO 09/01/2019 - Pág. 117 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO I
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019
Publicação: quinta-feira, 10/01/2019
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em
conhecer das apelações, e dar parcial provimento à
1ª e à 2ª apelação, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
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369860-59.2015.8.09.0132(201593698607)
POSSE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
DANILO SANTOS QUEIROZ
ADV(S) : 48381/GO -LUIZ ALVES MESQUITA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
TESE DEFENSIVA. NULIDADE ABSOLUTA.
A prolação de
sentença penal condenatória, omissa no
enfrentamento de tese defensiva sustentada em
alegações finais, revela inobservância do art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, art. 381, do
Código de Processo Penal, ofendendo a garantia
constitucional dos provimentos judiciais
fundamentados e a estrutura delineada para o
decreto penal, pelo que o descuido determina a
anulação do ato processual. APELO PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o prover, nos termos do voto do Relator.
Votaram, com o Relator, os Senhores
Desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira e Edison Miguel da Silva Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Leandro Crispim.
Presente à sessão,
representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o
Doutor Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 20 de
novembro de 2018.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
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115368-32.2017.8.09.0100(201791153682)
LUZIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
NIKACIA GONCALVES DIAS
SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA
ADV(S) : 1586A/DF -PEDRO ELOI SOARES
49633/DF -JULIANA BARBOSA ROCHA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RESISTÊNCIA.
TESES ABSOLUTÓRIAS REJEITADAS. DOSIMETRIA
REFEITA, EM PARTE. PENA INFERIOR A UM ANO.
SUBSTITUIÇÃO POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Não há falsificação grosseira quando o documento
inautêntico possui potencialidade para ludibriar o
homem comum. 2 - Caracterizado nos autos que a
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