TJGO 10/01/2019 - Pág. 1782 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2664 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 10/01/2019
Publicação: sexta-feira, 11/01/2019
Assim, diante do impasse, defiro a gratuidade da justiça parcial ao impetrante, conforme § 5º do
artigo 98 do CPC, e estabeleço o valor das custas iniciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), as quais deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da
medida liminar ora concedida.
NR.PROCESSO: 5605222.56.2018.8.09.0000
custas iniciais como se o writ fosse uma demanda de rito comum, tal como a ação rescisória.
Desta forma, alega o impetrante que a referida taxa gerada pelo sistema chegou a R$ 2.250,10
(evento 6).
3. Dispositivo.
Desde já, DEFIRO a liminar e determino que o impetrado, em 48 (quarenta e oito) horas,
forneça o medicamento INFLIXIMABE 100mg [4 frascos diluídos na semana 0 (zero), 2 (dois)
e 6 (seis) e, após esta indução, a cada 8 semanas], conforme solicitado na exordial e
prescrição médica do evento 1, arquivo “05...”, p. 5, sob pena de bloqueio dos valores
necessários junto ao erário para tanto.
Notifique-se a autoridade tida como coatora acerca da concessão da liminar e para, querendo,
prestar as informações que reputar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da
Lei 12.016/09), encaminhando-lhe cópia da inicial e seus documentos.
Intime-se o Procurador-Geral do Estado de Goiás para, caso queira, na condição de
representante legal da pessoa jurídica interessada, ingresse no feito (litisconsorte passivo),
remetendo-lhe cópia da inicial (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Após, ouça-se o NATJUS-GO (Câmara de Saúde) e, em seguida, a PGJ.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
1 - FONTE: http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_81_Tabela_de_Custas.pdf
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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