TJGO 17/01/2019 - Pág. 1569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2669 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 17/01/2019
Publicação: sexta-feira, 18/01/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
____________________________________________________________
da
multa
contratados;
contratual,
nenhuma
quando
outra
NR.PROCESSO: 5409818.45.2017.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
verba
pode ser cobrada em razão da mora.
Recurso
(REsp
especial
863887/RS,
não
conhecido’.
Rel.
Min.
ARI
PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/03/2007, DJe 21/11/2008) 2.
Agravo Regimental provido.” (STJ – 3ª
Turma – AgRg no REsp. nº 728.149/RS –
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino –
Julgado em: 05/10/2010 – DJe 15/10/2010) –
sem grifo ou negrito no original.
No que se refere à “tarifa de cadastro”,
de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, essa cobrança
somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. Como,
in casu, foi
estabelecida em valor único quanto da sua entabulação, deve ser
mantida a sua incidência.
No mesmo sentido:
“[...].
Tarifa
4.
de
‘Permanece
Cadastro
válida
a
expressamente
6 ac 5409818.45/an
12
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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