TJGO 17/01/2019 - Pág. 1631 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2669 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 17/01/2019
Publicação: sexta-feira, 18/01/2019
NR.PROCESSO: 5423329.35.2018.8.09.0000
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE
ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º
(ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (STF, em Sessão
Plenária, RE nº 564.132, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 10/02/2015 - ATA Nº
7/2015. DJE nº 27, divulgado em 09/02/2015, Rela. Mina. CÁRMEN LÚCIA).
Grifei.
Destarte, a despeito de alegar o Recorrente que a Lei Municipal nº 822/2017
estabeleceu que são considerados de pequeno valor os débitos, ou obrigações, até 07 (sete)
salários-mínimos, estando os valores superiores a estes sujeitos ao procedimento de precatórios,
nada obsta que o pagamento da condenação, no caso em comento, ocorra por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando que a relação jurídica existente entre as
partes é de ordem não tributária, cujo crédito pretendido é resultado de contrato de prestação de
serviços advocatícios.
Somando-se a isso, como ressaltado pela Nobre Magistrada, “porquanto à época da
homologação dos cálculos (fls. 210), bem como da expedição do precatório do valor principal (fls.
216/219) e da RPV dos honorários de sucumbência (fls. 228/229), a Lei Municipal nº 822/2017,
de 18 de agosto de 2017, ainda não estava em vigor.” (sic).
Nesses termos, consoante o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, o o?bice ao fracionamento tem por objetivo assegurar a observa?ncia da ordem
cronolo?gica de pagamento dos precato?rios. Tal finalidade é que impediria que se adotem, por
um idêntico credor e para um único cre?dito, simultaneamente, os regimes de execuc?a?o por
Precato?rio e de Requisic?a?o de Pequeno Valor - RPV. Não há, assim, impedimento para que
credores diferentes utilizem regimes diversos para pagamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil/2015, mantendo incólume a decisão,
em seus precisos termos.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Validação pelo código: 10403567048938297, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
1631 de 1761