TJGO 24/01/2019 - Pág. 2024 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 24/01/2019
Publicação: sexta-feira, 25/01/2019
NR.PROCESSO: 5235552.04.2018.8.09.0000
prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Infere-se do dispositivo suso mencionado que trata-se de uma decisão adstrita ao livre
convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a
ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, bem como que haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) O deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do
magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente,
abuso de poder ou teratologia. Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação
mandamental como substituto de recurso.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 7311/PE, Rel.
Min. Helio Mosimann)
De igual sentir, esta egrégia Corte de Justiça vem reiteradamente decidindo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. 1- Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na
faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide
sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo
330 do Código de Processo Civil. 2 - A decisão concessiva ou não de tutela
antecipada somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrado
flagrante abusividade ou ilegalidade. Destarte, não verificada tais situações, mister
se faz a manutenção do “decisum” atacado. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 158440-15.2016.8.09.0000,
Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016,
DJe 2102 de 01/09/2016)
Nesse aspecto, para a concessão da antecipação de tutela imperiosa se faz a plausibilidade do
direito material alegado, devendo, para tanto, a parte indicar os fatos e fundamentos que alicerçam o pedido,
bem assim trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações.
Na espécie, a parte agravante entende haver a abusividade e ilegalidade de algumas cláusulas
contratuais, o que a meu ver não restou devidamente comprovado nos autos, já que o feito encontra-se no
estágio inicial e não houve a análise específica das referidas cláusulas pelo condutor do feito, que tão somente
possibilitou a parte autora, a consignação do valor incontroverso, sem elidir os efeitos da mora.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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